Trabalhador que nunca cumpre DSR em domingo deve receber dobrado segundo o TST

Notícias • 22 de Maio de 2019

Trabalhador que nunca cumpre DSR em domingo deve receber dobrado segundo o TST

Conforme decisão recente no processo RR-1000143-32.2016.5.02.0712, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa ao pagamento em dobro de um domingo a cada três, visto que o empregado não gozava de descanso aos domingos nos termos do que dispõe a lei.

Conforme constou do processo, o trabalhador nunca teve folgas aos domingos, de modo que restou caracterizada a infringência ao artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, que estipula o gozo de ao menos um domingo a cada três trabalhados como Descanso Semanal Remunerado.

Segundo consta do processo, o entendimento majoritário da jurisprudência é de que a supressão do descanso semanal aos domingos, de modo absoluto, prejudica o empregado porque torna esporádico seu convívio familiar e comunitário.

Ainda, conforme vem se posicionando o TST, a empresa deve fazer escala para que os empregados tenham folga em algum domingo do mês, pois do contrário, deverá ser pago em dobro por estes dias trabalhados, mesmo que goze de DSR em outro dia da semana.

No processo, o trabalhador alegou que trabalhava de terça-feira a domingo à noite e folgava nas segundas-feiras. Segundo ele, a empresa, além de não conceder pelo menos uma folga mensal aos domingos, não remunerava em dobro os domingos e feriados em que prestava serviços.

Tanto em julgamento de primeiro grau, quanto no tribunal regional, foi julgado improcedente o pedido de recebimento em dobro desses dias, com base no fundamento de que o empregado usufruía de uma folga semanal, o que configuraria a compensação do domingo em que havia prestado serviço.

Todavia, no Tribunal Superior, a decisão foi modificada. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Maurício Godinho Delgado, o repouso semanal remunerado é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais e deve coincidir de preferência com o domingo. O objetivo é a recuperação e a implementação de suas energias e a viabilidade de sua inserção familiar, comunitária e política.

Assim, pela aplicação analógica do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, ainda que haja autorização do trabalho aos domingos, impõe-se que o repouso semanal deve recair no domingo pelo uma vez no período máximo de três semanas.

“A coincidência com os domingos, a despeito de ser preferencial, e não absoluta, exige que o empregador organize uma escala de revezamento entre seus empregados de modo a viabilizar a fruição do repouso nesse dia ao menos uma vez a cada quatro semanas, sob pena de esvaziamento desse direito constitucional”, concluiu o relator do Acórdão do TST.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TST – Mineradora não tem de contratar pessoa com deficiência para mesma função de demitida
15 de Maio de 2020

TST – Mineradora não tem de contratar pessoa com deficiência para mesma função de demitida

Publicado em 15.05.2020 Mineradora não tem de contratar pessoa com deficiência para mesma função de demitida A empregada argumentava que a Samarco...

Leia mais
Notícias Associação não comprova pejotização de médica e terá de reconhecer vínculo empregatício
20 de Abril de 2017

Associação não comprova pejotização de médica e terá de reconhecer vínculo empregatício

A Associação Educadora São Carlos (AESC) não conseguiu, em recurso julgado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, demonstrar a condição...

Leia mais
Notícias Responsabilidade de sócio se limita ao valor de suas cotas na empresa
30 de Setembro de 2019

Responsabilidade de sócio se limita ao valor de suas cotas na empresa

A responsabilidade de cada sócio em uma empresa é limitada ao valor de suas cotas, nos termos do artigo 1052 do Código Civil, de modo que um sócio...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682