Trabalhador que perdeu parte do dedo em máquina será indenizado por falha de segurança

Notícias • 26 de Março de 2025

Trabalhador que perdeu parte do dedo em máquina será indenizado por falha de segurança

Ao operar uma máquina com o sistema de segurança desativado, um trabalhador da Carper Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios e Bebidas sofreu a amputação parcial da ponta do dedo anelar. Pela gravidade do acidente e a negligência da empresa quanto às medidas de proteção, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) decidiu aumentar a indenização por danos morais e estéticos para R$ 30 mil — valor que havia sido fixado em R$ 8 mil na sentença de 1º Grau. A decisão ainda é passível de recurso.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paola Diniz, ressaltou que o laudo técnico apontou sequelas permanentes decorrentes da lesão, afetando a funcionalidade do dedo e impactando a vida do trabalhador. “Essa região é essencial para o tato e a manipulação de objetos, o que gera limitações significativas no dia a dia”, explicou.

Falha na segurança

A magistrada também destacou que os depoimentos colhidos demonstram que a empresa já tinha conhecimento de que os operadores burlavam o sistema de segurança das máquinas para manter a produção em funcionamento com as portas abertas. “No momento do acidente, o sistema de segurança da máquina estava desativado e não havia supervisão no local. Mesmo ciente dessa prática, a Carper Indústria e Comércio não tomou medidas para evitar o uso indevido do equipamento”, afirmou.

Os desembargadores da 2ª Turma consideraram que essa falha na fiscalização e no controle das normas de segurança foi determinante para o acidente, atribuindo à empresa a responsabilidade de garantir um ambiente de trabalho seguro.

Indenização majorada

A relatora Ana Paola Diniz justificou o aumento da indenização com base em diversos fatores: a idade do reclamante, de 27 anos; o impacto físico e psicológico da perda parcial do dedo; a necessidade de procedimento cirúrgico; o tempo de afastamento das atividades; e o sofrimento causado pela lesão. Além disso, destacou o caráter educativo da decisão, com o objetivo de prevenir novos casos semelhantes no futuro.

Processo: 0000458-45.2023.5.05.0196

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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