Trabalhador que permaneceu voluntariamente no serviço militar perde direito de retorno ao emprego

Notícias • 15 de Junho de 2026

Trabalhador que permaneceu voluntariamente no serviço militar perde direito de retorno ao emprego

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que reconheceu a prescrição bienal de ação ajuizada por um trabalhador que pretendia retornar ao emprego, após o transcurso do serviço militar obrigatório e engajamento voluntário nas Forças Armadas. O caso envolve um trabalhador contratado em 2014, cujo contrato foi suspenso em 2016 devido à sua incorporação ao Exército.

Embora o período obrigatório tenha se encerrado em março de 2017, o funcionário optou por seguir a carreira militar voluntariamente, permanecendo vinculado às Forças Armadas até fevereiro de 2024.  O empregado alegou que procurou a empresa após deixar o Exército para reassumir suas funções, mas o retorno teria sido negado. Assim, requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas decorrentes do vínculo empregatício. 

A empresa, por sua vez, argumentou que o trabalhador não retornou ao emprego após o encerramento do serviço militar obrigatório, pois optou em permanecer nas Forças Armadas por meio de engajamento voluntário, circunstância que, conforme a legislação, resulta na perda do direito de retorno ao emprego anteriormente ocupado. A empregadora também sustentou que a ruptura contratual ocorreu ainda em 2017, razão pela qual todas as pretensões estariam atingidas pela prescrição bienal.

O juízo de primeiro grau acolheu a tese da empresa e extinguiu o processo com resolução do mérito. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-10, reiterando que o contrato permaneceu suspenso até 2024 e que, por isso, o prazo prescricional não teria começado a correr em 2017. Ao relatar o recurso, o juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Goes, observou que a legislação brasileira é clara ao estabelecer que a garantia de retorno ao emprego assegurada ao convocado ao serviço militar limita-se estritamente ao período de incorporação obrigatória.

Assim, o Colegiado decidiu que a permanência nas Forças Armadas por escolha própria interrompe a projeção da suspensão contratual. 'O engajamento voluntário rompe o vínculo por força de lei', pontuou o relator, destacando que a ruptura efetiva do contrato ocorreu em 2017.

Como a ação foi ajuizada apenas em 2025, o prazo de dois anos previsto na Constituição Federal para o ajuizamento de reclamações trabalhistas, já havia sido ultrapassado. Diante desse cenário, por unanimidade, a Segunda Turma negou provimento ao recurso do trabalhador e manteve integralmente a sentença que reconheceu a prescrição bienal, ficando prejudicada a análise dos demais pedidos formulados na ação.

Processo nº 0000732-91.2025.5.10.0004  

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Comportamento de risco – TRT-2 mantém justa causa de empregada que foi trabalhar com Covid-19
07 de Dezembro de 2021

Comportamento de risco – TRT-2 mantém justa causa de empregada que foi trabalhar com Covid-19

Diante da caracterização de comportamento de risco, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, reconheceu a justa...

Leia mais
Notícias Reforma Trabalhista – A partir de novembro, intervalo intrajornada terá novas regras  Conheça as mudanças relativas ao intervalo intrajornada
04 de Setembro de 2017

Reforma Trabalhista – A partir de novembro, intervalo intrajornada terá novas regras Conheça as mudanças relativas ao intervalo intrajornada

Dentre as alterações que a Lei 13.467/2017 procedeu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) está aquela que trata do pagamento do período do...

Leia mais
Notícias Fraude na terceirização de serviços com seguradora define vínculo de corretora com banco
08 de Março de 2023

Fraude na terceirização de serviços com seguradora define vínculo de corretora com banco

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou exame de recursos da Icatu Seguros S.A. e do Banco Citibank S.A. contra sentença que...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682