Trabalhadora que passou a faltar ao trabalho após comunicação da gravidez não consegue reverter justa causa

Notícias • 25 de Maio de 2021

Trabalhadora que passou a faltar ao trabalho após comunicação da gravidez não consegue reverter justa causa

A Justiça do Trabalho de São Paulo julgou improcedente pedido de nulidade de dispensa por justa causa de trabalhadora grávida que atuava em uma empresa de serviços de limpeza. A reclamante, que passou a faltar ao trabalho, assim que comunicou a gravidez ao supervisor, alegou que todas as ausências foram justificadas por meio de atestados médicos, o que não foi comprovado. A sentença foi proferida pela juíza substituta Isabela Parelli Haddad Flaitt, na 2ª VT de São Caetano do Sul-SP.

Os atestados médicos apresentados pela autora possuíam datas posteriores a sua dispensa, não servindo, portanto, como meios de prova hábeis a demonstrar o alegado. “Assim, tendo em vista o comportamento da reclamante, a justa causa aplicada por abandono de emprego foi corretamente imposta pela reclamada”, afirmou a magistrada.

Na sentença, a juíza esclareceu que foi verificado pelos cartões de ponto da empresa prestadora do serviço, validados pela autora em depoimento pessoal, que a trabalhadora passou a faltar ao trabalho injustificadamente desde 4 de janeiro de 2019. E que, em 12 de fevereiro do mesmo ano, foi enviado a ela um telegrama solicitando seu retorno ao trabalho para justificação das suas faltas e advertência sobre a possibilidade de caracterização do abandono de emprego.

E explicou: “a estabilidade gestante suscitada pela autora não é capaz de afastar a dispensa por justa causa. Não é aceitável que o direito da reclamante à permanência no emprego a imunize das penalidades que poderão advir de atos incompatíveis com a conduta profissional. Assim, a dispensa por justa causa repele a estabilidade gestante”.

Além da reversão da justa causa, outros pedidos feitos pela autora na inicial – como de indenização por dano moral, direitos correspondentes ao período de estabilidade e todas as verbas rescisórias pela dispensa – foram julgados improcedentes.

Fonte: TRT-2ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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