Trabalho habitual em dias de folga descaracteriza escala 3x3, decide TRT-15

Notícias • 23 de Outubro de 2026

Trabalho habitual em dias de folga descaracteriza escala 3x3, decide TRT-15

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP) declarou inválida a escala de trabalho 3×3 adotada por uma fabricante de embalagens metálicas ao concluir que a empresa exigia, de forma habitual, a prestação de serviços em dias destinados às folgas.

Decisão invalidou regime de compensação de jornada previsto em acordo coletivo

Para o colegiado, a prática descaracterizou o regime de compensação de jornada previsto em acordo coletivo, resultando na condenação ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, e também da remuneração pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido.

Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Itu (SP) considerou válida a escala 3×3 e concluiu que a prova produzida não afastava a regularidade do regime de compensação.

Sem autorização

Contudo, a relatora do acórdão, desembargadora Cinthia Maria da Fonseca Espada, observou que o acordo coletivo não autorizava expressamente a prorrogação da jornada em ambiente insalubre nem dispensava a licença prévia determinada pelo artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Além disso, a decisão destacou que a prova oral, corroborada pelos cartões de ponto, demonstrou que o empregado trabalhava habitualmente em dias destinados ao descanso, chegando a prestar serviços por quatro dias consecutivos e usufruir apenas um dia de folga.

Segundo o acórdão, embora a prestação habitual de horas extras não invalide, por si só, um acordo de compensação de jornada, o mesmo não ocorre quando há trabalho frequente nos dias reservados ao repouso, hipótese em que a escala deixa de ser observada nos moldes pactuados.

O colegiado também reconheceu que os registros de jornada não refletiam integralmente a realidade, ao constatar que o trabalhador permanecia, em média, duas vezes por semana, por mais 30 minutos em reuniões depois do expediente e usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, apesar do registro de uma hora nos cartões de ponto. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
ROT 0011014-11.2025.5.15.0018

FONTE: TRT-15

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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