Trabalho intermitente – Reforma trabalhista

Notícias • 25 de Outubro de 2017

Trabalho intermitente – Reforma trabalhista

Considera-se intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços com subordinação não é continuado, de modo que é intercalado por períodos de prestação de serviços e de inatividade, estipulado em horas, dias ou meses, não importando o tipo de atividade do empregado e empregador, salvo nos casos de aeronautas, os quais são regidos por lei específica.

O contrato de trabalho intermitente deve ser firmado por escrito, tendo como característica a especificação do valor da hora trabalhada, não podendo esta ser menor do que o valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais funcionários da empresa que exerçam igual atividade, independentemente de ser contrato intermitente ou não.

Cabe ao empregador a convocação, através de qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, cientificando o trabalhador a respeito da sua jornada com antecedência de, no mínimo, 3 dias consecutivos. Após ciência da convocação, o empregado terá o prazo de 1 dia útil para resposta, sendo que no silêncio, pressupõe-se a sua negação.

A recusa da convocação não corrompe a subordinação existente no contrato de trabalho intermitente. Já no caso de aceitação da prestação de serviços, a parte que não cumprir, sem justo motivo, pagará multa de 50% da remuneração devida, no prazo de 30 dias, autorizada a compensação por igual prazo.

Cumpre mencionar que não será considerado tempo à disposição do empregador o período de inatividade, podendo o empregado prestar serviços para outras empresas.

Encerrada a prestação de serviços, o empregador pagará ao trabalhador, imediatamente, as seguintes parcelas: remuneração, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.

No recibo de pagamento do funcionário, devem estar especificados os valores pagos a cada uma das parcelas, ficando a cargo do empregador o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS, de acordo com as normas legais.

Por fim, é direito do empregado usufruir 1 mês de férias, a cada 12 meses trabalhados, não podendo o mesmo empregador, neste período de descanso, convocar o trabalhador para prestar serviços.

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Nova Guia de Contribuição Sindical tem vigência alterada
10 de Março de 2017

Nova Guia de Contribuição Sindical tem vigência alterada

O Ministério do Trabalho, por meio da Portaria 238/2017, publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (09/03), adiou para 2018 a obrigatoriedade...

Leia mais
Notícias Não é o momento de decisões tributárias isoladas, diz desembargador do TRF-4
17 de Abril de 2020

Não é o momento de decisões tributárias isoladas, diz desembargador do TRF-4

A pandemia de Covid-19, embora desastrosa para a economia, não justifica, por si só, excluir a responsabilidade tributária de uma empresa. Afinal,...

Leia mais
Notícias Decisões proferidas pelo CARF excluem contribuição previdenciária sobre a distribuição de lucros ou dividendos
10 de Março de 2026

Decisões proferidas pelo CARF excluem contribuição previdenciária sobre a distribuição de lucros ou dividendos

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem proferido decisões importantes que corroboram a legitimidade da...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682