Trabalho temporário – Novo regulamento

Notícias • 21 de Outubro de 2019

Trabalho temporário – Novo regulamento

Foi publicado no Diário Oficial de 15-10- 2019, o Decreto 10.060 de 14-10-2019, que regulamenta a Lei 6.019, de 3-1-74, que dispõe sobre o trabalho temporário.

Considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, pois esta é aquela em que ocorre a transferência pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

 

Para fins do Decreto considera-se:

 

a) empresa de trabalho temporário – pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério da Economia, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes, que deles necessite, temporariamente;

b) empresa tomadora de serviços ou cliente – pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários com empresa de trabalho temporário;

c) trabalhador temporário – pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços; d) demanda complementar de serviços – demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal;

e) substituição transitória de pessoal permanente – substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei;

f) contrato individual de trabalho temporário – contrato de trabalho individual escrito, celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário; e

g) contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhador temporário – contrato escrito, celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias A dispensa da realização periódica de perícia ao aposentado por invalidez com mais de 60 anos e os reflexos trabalhistas
23 de Dezembro de 2015

A dispensa da realização periódica de perícia ao aposentado por invalidez com mais de 60 anos e os reflexos trabalhistas

Até 31 de dezembro de 2014, o segurado aposentado por invalidez poderia ser chamado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame...

Leia mais
Notícias Acordos individuais para trabalho aos sábados e folga na semana do Natal são válidos
09 de Novembro de 2023

Acordos individuais para trabalho aos sábados e folga na semana do Natal são válidos

Para a 6ª Turma, o trabalho em alguns dias específicos foi compensado em período favorável aos...

Leia mais
Notícias TRT15 – Câmara mantém justa causa aplicada a trabalhador que não respeitou normas de segurança
05 de Julho de 2017

TRT15 – Câmara mantém justa causa aplicada a trabalhador que não respeitou normas de segurança

A 9ª Câmara do TRT-15 deu provimento a recurso de uma empresa do ramo de fabricação e montagem de estruturas metálicas pesadas e confirmou a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682