Trânsito não justifica ausência de preposto em audiência trabalhista

Notícias • 28 de Fevereiro de 2018

Trânsito não justifica ausência de preposto em audiência trabalhista

Por se tratar de uma questão previsível, excesso de trânsito não justifica a ausência do preposto à audiência trabalhista devido nem impede que o juiz aplique a pena de confissão ficta.

Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter sentença que aplicou a pena de revelia pela ausência dos representantes de duas empresas na audiência inaugural.

Ambas as pessoas jurídicas, que pertencem ao mesmo grupo econômico, foram intimadas na ação ajuizada por um metalúrgico. A audiência foi marcada para as 11h06 e começou 16 minutos depois, encerrando-se às 11h46 sem a chegada dos prepostos.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Contagem reconheceu que, naquele dia, o trânsito na via expressa local “estava um caos”, devido a um acidente com caminhão e a uma greve de rodoviários. Mas entendeu que, se os prepostos tivessem se deslocado com a antecedência necessária, teriam chegado a tempo.

Ele rejeitou pedido de adiamento feito pelo advogado e aplicou a pena de confissão, pela qual se presumem verdadeiras as alegações da parte contrária. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a pena de confissão e revelia, justificando que acidentes são comuns no tráfego intenso das grandes cidades, cabendo à parte precaver-se contra problemas desse tipo.

Ao empresa recorreu ao TST, alegando que houve cerceamento do direito de defesa. Sustentou que os prepostos estavam a caminho da audiência e se depararam com o engarrafamento, “de previsão impossível”, agravado pela greve dos rodoviários.

O relator, desembargador convocado Altino Pedroso dos Santos, ressaltou que é dever das partes comparecer à audiência (artigo 843 da CLT), e que a ausência implica a revelia e a confissão quanto à matéria (artigo 844). Ele explicou que, de acordo com a Súmula 122 do TST, a revelia só é afastada com a apresentação de prova da impossibilidade de comparecimento do empregador ou do  preposto no horário designado.

Assim, a situação não configura cerceamento de defesa, “ já que, de fato, os congestionamentos no trânsito, sobretudo em grandes cidades, são fatos corriqueiros e previsíveis”. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-2309-09.2011.5.03.0031

Fonte: Revista Consultor Jurídico,

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