TRF4 – Segurada que recebe aposentadoria não tem direito a benefício emergencial

Notícias • 15 de Abril de 2020

TRF4 – Segurada que recebe aposentadoria não tem direito a benefício emergencial

Com o entendimento de que o texto da Medida Provisória 936/2020 proíbe a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ao segurado que já recebe outro tipo de pagamento da Previdência Social, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última semana (9/4) o pedido de uma aposentada para afastar a proibição determinada pela MP. Segundo o juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, a idosa não faz jus ao benefício uma vez que a sua renda mínima já está assegurada pela aposentadoria.

A segurada ajuizou o mandado de segurança na Justiça Federal gaúcha alegando que havia sido informada por seu empregador acerca da possibilidade de não manutenção do vínculo empregatício. Conforme a autora, o afastamento do artigo 6º da MP 936/2020 poderia impedir que, em caso de demissão ou suspensão do contrato de trabalho, ela ficasse sem receber o benefício emergencial.

O pedido foi negado liminarmente em primeira instância sob a fundamentação de que a interferência do Judiciário no caso afrontaria o princípio constitucional da separação dos poderes. A idosa então recorreu da decisão ao TRF4 com um agravo de instrumento, mas o tribunal negou o recurso e confirmou o entendimento adotado em primeiro grau.

“Se um dos objetivos do benefício emergencial é justamente o de preservar a renda e proteger o cidadão, concedendo-lhe amparo pecuniário para a proteção do mínimo existencial, não existe o menor sentido outorgá-lo a quem já possui renda decorrente de benefício de aposentadoria”, explicou Ávila no despacho.

O magistrado ainda afirmou que o preceito firmado pela MP não fere o princípio da igualdade, já que todos os beneficiários de aposentadoria como a agravante não têm direito ao benefício. “As ações afirmativas, consistentes na outorga do benefício emergencial a quem não tem aposentadoria, é que justamente prestigiam o princípio da igualdade material”, salientou o relator.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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