TRIBUNAL REGIONAL DO JUDICIÁRIO TRABALHISTA ADMITE USO DE GEOLOCALIZAÇÃO COMO PROVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Notícias • 14 de Abril de 2023

TRIBUNAL REGIONAL DO JUDICIÁRIO TRABALHISTA ADMITE USO DE GEOLOCALIZAÇÃO COMO PROVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região proferiu decisão no sentido de que, diante da dificuldade para a produção de provas no contexto do reconhecimento de vínculo empregatício de um reclamante que faleceu durante a tramitação do processo, não admitir o uso de elementos digitais comprobatórios, como a geolocalização, configuraria cerceamento de defesa.

Através desse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) anulou uma decisão de primeira instância que havia negado o vínculo empregatício e o pagamento dos haveres trabalhistas decorrentes.

No entendimento manifesto pela desembargadora-relatora do recurso, considerando o fato de o autor da ação faleceu no ano de 2021, em meio a tramitação do processo, há grande dificuldade para a produção de provas orais por parte do reclamante titular da ação diante de sua ausência física, aspecto e circunstância que foi utilizado pela empresa acionada, que arrolou três testemunhas no caso.

“Portanto, diante da peculiaridade do caso e da dificuldade de produção de prova pela parte autora, evidente o prejuízo causado, eis que não reconhecido o vínculo empregatício. Nesse contexto, entendo por violado o disposto no art. 5º, LV, da CF, que assegura a todos os litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, manifestou em seu voto a desembargadora.

Após a ocorrência do falecimento do reclamante titular da ação que reivindicava o vínculo de emprego, sua filha e sucessora ficou responsável pela ação, e no recurso interposto por inconformidade com a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, em suas razões, alegou que houve nulidade no julgamento porque o magistrado não aceitou a produção de prova por meio de geolocalização.

O argumento a favor da produção dessas provas é que o aparelho celular que portava poderia demonstrar efetivamente que o reclamante, de fato, esteve presente nas dependências da empresa ou atuando como motorista desta nos horários e dias descritos na ação.

O magistrado incumbido do julgamento em primeira instância, entretanto, negou o pedido afirmando que a produção das provas digitais “não deve ser autorizada de forma indiscriminada ou sem uma plausível justificativa”, considerando a hipótese de ocorrência de suposta violação de privacidade. Ele igualmente mencionou que esse é um tema que teve repercussão geral reconhecida pelo STF, mas que ainda não houve julgamento.

No entanto, o Tribunal Regional acolheu o recurso e ordenou o retorno da ação à vara de origem para “produção de prova digital, notadamente, a produção de prova da geolocalização do reclamante nos horários e dias indicados na exordial, e prosseguindo-se posteriormente, como entender de direito”.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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