TROCA DE FERIADO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA E A “PONTE” ATRAVÉS DE COMPENSAÇÃO.

Notícias • 10 de Setembro de 2021

TROCA DE FERIADO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA E A “PONTE” ATRAVÉS DE COMPENSAÇÃO.

Nos últimos meses do ano o calendário apresenta um conjunto de feriados alusivos a datas comemorativas e religiosos. Muito se questiona nesta época a possibilidade de troca da data do feriado acumulando e/ou suprimindo dias para gozo e trabalho.

A Lei 13.467/2017, a denominada reforma trabalhista não altera a data de nenhum feriado, contudo, faculta a possibilidade da compensação do dia trabalhado e, também, que uma norma coletiva altere a sua data.

Antes do advento da inovação legislativa, via de regra, o trabalho em feriados era proibido (exceto em atividades que, pela sua natureza, não podem sofrer interrupção na prestação do serviço). Caso o empregador exigisse o comparecimento do empregado nesses dias, deveria obrigatoriamente remunerar o valor do dia trabalhado em dobro.

A legislação não alterou essa condição, de modo que, em princípio, o empregado não deve trabalhar em feriados, exceto nas atividades mencionadas. No entanto, o inciso XI do artigo 611-A faculta a possibilidade de que, através de negociação coletiva pode estabelecer a troca do dia de feriado por outro, hipótese onde o negociado tem prevalência sobre o legislado.

Além disso, a denominada reforma acrescentou outra possibilidade de exceção à regra, que é a compensação de horas através de acordo individual, nos termos do § 6º do artigo 59, desde que a compensação ocorra dentro do mesmo mês.

Sendo assim, empregador e empregado podem estabelecer um acordo individual de compensação de horas, em que o trabalho executado em determinada data seja compensada com uma folga em outro dia, na véspera de um feriado por exemplo o que proporcionada a popularmente denominada “ponte”. (Por exemplo, no caso de um feriado recair em uma quinta-feira, o empregador pode negociar com o empregado que ele trabalhe, antecipadamente ou até mesmo após a data, o quantitativo de horas para compensar a sexta feira após o feriado onde este permanecerá em folga).

Anésio Bohn

OAB/RS 116.475

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