TRT-12 suspende recolhimento de contribuição sindical

Notícias • 06 de Março de 2018

TRT-12 suspende recolhimento de contribuição sindical

Desembargador citou a constitucionalidade da reforma trabalhista que tornou a contribuição facultativa

Em decisão liminar, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região suspendeu uma decisão da Justiça de Florianópolis (SC) que havia determinado o recolhimento de contribuição sindical de todos os trabalhadores de um posto de gasolina.

O desembargador Marcos Vinicio Zanchetta afirmou que considera constitucional a reforma trabalhista (Lei 14.467/2017), que tornou a contribuição facultativa. A nova regra prevê que o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia.

Zanchetta afirmou ainda que a urgência para tomar tal decisão “é óbvia” porque a 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis determinou que o posto de gasolina descontasse um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores a partir de março, independentemente de autorização prévia, para pagar a contribuição sindical.

“A urgência é óbvia, uma vez que foi determinado, pelo juízo impetrado, o imediato recolhimento de valores em favor da entidade sindical requerente”, afirmou.

O pedido para o recolhimento do imposto foi feito pelo Sindicato dos Empregados em Posto de Venda de Combustíveis e Derivados de Petróleo da Grande Florianópolis contra o Auto Posto Imperador Eireli (ME). O sindicato alegou que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), na parte que regulamenta a contribuição sindical, desrespeita a Constituição Federal, pois somente lei complementar poderia transformar um imposto compulsório em facultativo.

Para o advogado Aldo Martinez Neto, o TRT-12 acertou na decisão liminar. “O desembargador afastou, inclusive, a suposta inconstitucionalidade que havia sido citada pelo juízo de primeira instância”, comentou.

O mesmo afirma o advogado Fernando de Castro Neves. “A decisão foi acertada, pois as mudanças trazidas pela nova lei buscaram atender a livre escolha do trabalhador em contribuir ou não para com o sindicado. A utilização do Mandado de Segurança também foi acertada, pois haveria claro prejuízo em efetuar as contribuições de forma antecipada ao julgamento do mérito da decisão principal”, concluiu.

Leia a decisão. 

Fonte: JOTA

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