TRT-18 manda suspender CNH e cartões de crédito de devedores trabalhistas

Notícias • 21 de Dezembro de 2018

TRT-18 manda suspender CNH e cartões de crédito de devedores trabalhistas

Não é ilícito suspender documentos e cartões de devedor após diversas tentativas de satisfação do débito em execução. A determinação é prevista no artigo 139, IV do Código de Processo Civil, que traz a prerrogativa ao juiz de determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT de Goiás determinou a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito dos sócios de uma empresa de informática.

A decisão foi proferida no agravo de petição de um trabalhador em um processo em fase de execução que tramita na Justiça do Trabalho desde 1996. No recurso, o obreiro argumentou que já existem precedentes no Tribunal que consideraram tais medidas legítimas.

O caso teve relatoria do juiz Édison Vaccari. Para ele, “a restrição não impede o direito de ir e vir, uma vez que a parte pode utilizar-se de outros meios para locomover-se”, considerou. Ele citou decisões recentes do Tribunal nesse mesmo sentido.

O juiz ainda ressaltou que cabe ao Estado, diante de seu poder-dever de fiscalizar e punir, restringir ou cassar tal direito diante da violação de normas específicas. “Não se vislumbra abuso no ato do Judiciário que, mediante igual autorização por lei, impõe tal restrição como forma de submeter ao pagamento de dívida”, concluiu.

Com relação ao bloqueio dos cartões de crédito, o magistrado ressaltou que a perda do mecanismo que proporciona expressiva comodidade no dia a dia gera forte estímulo ao rompimento do estado de inércia dos executados para saldar a dívida, “constituindo, portanto, medida eficaz de execução indireta”.

“Considerando que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, é cediço que sua satisfação tem preferência ao pagamento de crédito de uso pessoal concedido por meio de cartão de crédito”, entendeu.

A decisão, no entanto, não foi unânime. O desembargador Gentil Pio de Oliveira discordou do voto do relator. Segundo ele, a suspensão, apreensão e proibição de renovação da CNH, bem como o bloqueio de cartões de crédito, “além de ferir o direito de ir e vir, obstam a prática de atos de cidadania, em patente violação às garantias fundamentais dos executados e ao primado da dignidade da pessoa humana”.

Pio considerou a medida desproporcional por não ser efetiva, não se mostrando útil ao cumprimento da obrigação imposta aos devedores, mas antes produzindo efeito oposto. “As limitações decorrentes da apreensão e suspensão dos documentos requeridos certamente trarão prejuízos às relações pessoais e profissionais dos devedores”, justificou restando vencido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 0045800-49.1996.5.18.0007

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias Empresa fabricante de gelo é condenada a restituir valores de benefícios ao INSS
15 de Junho de 2021

Empresa fabricante de gelo é condenada a restituir valores de benefícios ao INSS

Publicado em 15.06.2021 Na última semana (8/6), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, uma apelação...

Leia mais
Notícias Reguladas as  multas por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico
06 de Abril de 2015

Reguladas as multas por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico

Foi publicada em 24.12.2014, a Portaria 2.020 MTE, que dispõe sobre a definição de critérios para a fixação dos valores das multas administrativas...

Leia mais
Notícias Dano existencial: indenização depende de comprovação de prejuízos à vida pessoal
10 de Outubro de 2018

Dano existencial: indenização depende de comprovação de prejuízos à vida pessoal

A prorrogação excessiva da jornada, sozinha, não caracteriza o dano. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682