TRT-2 insere cônjuge de sócio executado em execução em reclamação trabalhista
Notícias • 09 de Dezembro de 2025
O colegiado da 17ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região proferiu decisão onde a cônjuge de sócio cobrado na fase de execução trabalhista também poderá ter bens utilizados para quitar a dívida trabalhista. A decisão está baseada no fato de que os salários do esposo foram creditados na conta-corrente dela com o objetivo de burlar eventuais bloqueios judiciais.
O processo tramita em fase de execução e após a realização de diligências na tentativa de localizar bens da empresa executada, que restaram infrutíferas, a cobrança foi direcionada ao sócio por decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado.
Ato contínuo, o exequente requereu que a execução também alcançasse a cônjuge do sócio. Aduziu em suas razões que, em que pese o casamento de ambos fosse pelo regime de separação total de bens, existiriam créditos de valores regularmente na conta dela cujo beneficiário na verdade era o sócio executado, o que caracterizaria confusão patrimonial e uma forma de dificultar a satisfação do crédito por meio das diligências realizadas.
O magistrado de primeira instância, rejeitou o pedido, entendendo que os elementos apresentados não justificariam a medida, considerada extrema, naquele momento processual. Diante da decisão proferida o exequente interpôs recurso ao TRT da 2ª região.
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora em sua manifestação de voto, consignou que, para admitir a responsabilização do cônjuge, seria imprescindível que a dívida estivesse ligada ao proveito do casal.
A relatora assinalou que a cônjuge teria admitido, em outro processo, que o marido é réu em inúmeras ações trabalhistas e que, por isso, os salários eram depositados em sua conta-corrente para preservar-se de eventual bloqueio judicial, destacando que esse elemento não foi contestada nos autos. Além disso, vários créditos com denominação salarial foram identificados na sua conta-corrente.
A partir desses elementos, a desembargadora relatora declarou existir pressuposição de benefício familiar resultante da atividade econômica que gerou o crédito trabalhista e asseverou por derradeiro:
"Há, pois, presunção legal de que o cônjuge do sócio devedor usufruiu das vantagens e lucros advindos da força de trabalho do exequente/trabalhador, que colaboraram para a formação do patrimônio do casal, revertendo-se em prol da família, implicando a responsabilidade patrimonial do cônjuge pelo adimplemento da obrigação trabalhista contraída pelo consorte executado."
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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