TRT-3 considera constitucional lei que o autoriza homologar acordos trabalhistas

Notícias • 08 de Outubro de 2018

TRT-3 considera constitucional lei que o autoriza homologar acordos trabalhistas

Uma das novidades trazidas pela chamada reforma trabalhista foi a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial (artigo 652, alínea “f”, da CLT). Foi se valendo desse mecanismo que um trabalhador e a ex-empregadora, uma empresa do ramo fotográfico, buscaram a homologação de um acordo no valor de R$ 5,5 mil em cinco parcelas.

Só conseguiram em segunda instância, quando o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu recurso da empresa e homologou o acerto. Em primeiro grau, o juiz extinguiu o processo sob o argumento de que esse trecho da reforma trabalhista é inconstitucional e, portanto, a Justiça do Trabalho não teria interesse processual na causa.

No recurso, o relator no TRT-3, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, criticou a decisão de seu colega da primeira instância. Para ele, o magistrado interpretou o artigo 114 da Constituição Federal, que descreve as competências da Justiça do Trabalho.

Para o juiz de 1º grau, os acordos trabalhistas devem ser precedidos de litígio, o que não ocorre nas conciliações extrajudiciais enviadas à Justiça do Trabalho para homologação. Na sentença, considerou a alínea ‘f’ do artigo 652 da CLT inconstitucional, ao fundamento de tornar a Justiça do Trabalho um ente homologador de acordos alheio à sua missão constitucional.

Vantagens da solução extrajudicial
O relator do recurso discordou da interpretação: “Além de patológica, na medida em que propugna pela necessidade de intervenção judicial para solucionar quaisquer tipos de conflitos trabalhistas, independentemente dos níveis de complexidade e de controvérsia envolvidos, viola os princípios da fraternidade e da segurança jurídica e o direito à liberdade, previstos nos arts. 3º, 5º e 6º da Constituição”. No seu modo de entender, as referências da Constituição a “ações” e “controvérsias” não possuem o significado limitado de litígio.

“Estas expressões decorrem apenas da necessidade do legislador constituinte de indicar as matérias passíveis de análise por este ramo especial do Poder Judiciário. Elas devem ser interpretadas à luz do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição)”, explicou. Conforme ponderou, a se admitir interpretação tão restritiva, a Justiça do Trabalho não poderia executar acordos judiciais, termos de ajuste de conduta ou termos de conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia, na forma do artigo 876 da CLT, pois em todos estes casos a decisão executada decorreria de prévio acordo.

Na visão do relator, o legislador foi sábio ao editar a Lei nº 13.467/2017, pois concedeu às partes o poder de, elas próprias, solucionarem diretamente seus conflitos. Ele enxerga a vantagem de o acordo extrajudicial homologado em juízo possibilitar, em casos de inadimplemento, a execução judicial com a mesma força dos demais títulos executivos judiciais. Para ele, o trabalhador não sai necessariamente prejudicado, principalmente se o empregador, como no caso, é uma empresa individual limitada, de pequeno porte, que se dedica à prestação de serviços de produção de fotografias e de filmagens em festas e eventos, nos moldes previstos no contrato social.

Caso concreto
No caso, o julgador chamou a atenção para o fato de o contrato de trabalho ter durado aproximadamente 10 meses (de 01/02/17 a 16/12/17) e o empregado ter sido dispensado sem justa causa. Conforme observou, os problemas financeiros da empresa inviabilizaram o pagamento de verbas trabalhistas, que só será possível mediante as cláusulas fixadas no acordo. A conclusão alcançada foi a de que a justiça propugnada pela sentença só elevaria a litigiosidade e, não necessariamente, proporcionaria o efetivo pagamento de valores mais expressivos que o fixado no acordo.

Doutrina de Grau – “É preferível aplicar o Direito ao caso concreto, mesmo que isto implique em não fazer Justiça, nos moldes propugnados pela sentença recorrida”, pontuou, citando no aspecto o artigo do Ministro Eros Grau: “Os juízes aplicam o Direito, não fazem justiça! Vamos à Faculdade de Direito aprender Direito, não a justiça. Esta, repito, é lá em cima. Apenas na afirmação da legalidade e do Direito positivo a sociedade encontrará segurança e os humildes, proteção e garantia de seus direitos de defesa. A independência judicial é vinculada à obediência dos juízes à lei. Os juízes, todos eles, são servos da lei. A justiça absoluta – aprendi esta lição em Kelsen – é um ideal irracional; a justiça absoluta só pode emanar de uma autoridade transcendente, só pode emanar de Deus.” (Juízes interpretam e aplicam a Constituição e as leis, não fazem justiça).

Nesse contexto, o relator deu provimento ao recurso para afastar a extinção do processo, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 652, f, da CLT, a competência da Justiça do Trabalho e o interesse processual das partes na homologação de acordo extrajudicial. Também deu provimento ao recurso para homologar o acordo extrajudicial celebrado, nos moldes da petição anexada ao processo, entendendo que as partes comprovaram os requisitos previstos nos artigos 855-B e seguintes da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010308-45.2018.5.03.0038 (RO)

Fonte: Consultor Jurídico

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