VERBAS DE CUSTEIO SINDICAL: É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DO DESCONTO SEM A AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO?

Notícias • 13 de Janeiro de 2023

VERBAS DE CUSTEIO SINDICAL: É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DO DESCONTO SEM A AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO?

Apesar de transcorridos cinco anos do advento da Lei 13.467/2017, popularmente denominada de reforma trabalhista, não raras vezes são efetuados questionamentos em relação a algumas das inovações apresentadas em seu texto normativo. A alteração de alguns dispositivos da CLT, inseridos através da reforma trabalhista, extinguiu a obrigatoriedade das contribuições de custeio sindical, cuja cobrança passou a ser condicionada à autorização prévia e expressa do empregado, nos termos do conteúdo normativo do artigo 579 da CLT. A cada tentativa de cobrança por parte das entidades classistas o questionamento se renova.

Algumas entidades classistas se valeram de possíveis variações na interpretação do dispositivo legal, bem como do princípio do negociado sobre o legislado (também advindo do texto normativo da denominada Reforma Trabalhista), para negociar condições com os empregadores que possibilitassem o desconto compulsório da contribuição.

No entanto, em breve análise, pode-se aferir que o dispositivo inovou no sentido de que a oposição ao desconto das verbas de custeio sindical anteriormente necessária, tornou-se presumida, ou seja, houve a inversão da obrigatoriedade a partir da edição da lei, a previsão descrita em nos artigos 545, 578 e 579 estabelece que o desconto passou a estar condicionado a manifestação prévia e expressa do empregado requerendo e autorizando a efetivação do desconto.

De forma concomitante, a redação do artigo 611-B da CLT, elenca um rol de tópicos que constituem objeto ilícito de compor os termos de convenção ou acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução de direitos, delibera em seu inciso XXVI, que não pode ser suprimido o direito do empregado a liberdade de associação sindical, inclusive no que se refere a imposição sem expressa e prévia anuência, de qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecida através de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

No mesmo sentido, o STF tem firmado entendimento semelhante, ou seja, de que a autorização para desconto da contribuição sindical deve ser feita obrigatoriamente de forma prévia e expressa pelo empregado.

O STF proferiu nos autos do julgamento da ADIn 5794 pela constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que estabelecem o fim da contribuição compulsória. O Ministro relator da ação destacou em seu voto que o poder das assembleias gerais para instituir a cobrança da contribuição sindical é incoerente com o novo regime e interpretou que, nos termos da lei, a prévia e expressa autorização do empregado é obrigatória e não pode ser substituída pela vontade da assembleia da categoria.

Ainda que não seja dotada de repercussão geral, a decisão é mais um aspecto fundante e norteador para a não efetivação do desconto pelo empregador a partir da análise do texto legal e a tendência de interpretação do STF sobre o tema.

Sendo assim, independente da convenção coletiva estabelecer a condição da possibilidade de manifestação de oposição, esta afronta o disposto do texto normativo da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 8° da Constituição Federal, e dessa forma, o desconto não deve ser efetivado sem a anuência prévia, expressa e do empregado, de acordo com a previsão estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho e Constituição Federal.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Motorista – controle de ponto – inaplicabilidade do art. 62 da CLT
24 de Junho de 2019

Motorista – controle de ponto – inaplicabilidade do art. 62 da CLT

Durante anos muito se discutiu sobre o enquadramento dos motoristas na regra insculpida no artigo 62 da CLT, que trata da dispensa de controle de...

Leia mais
Notícias Mãe que faltava ao trabalho para amamentar filha tem justa causa revertida
16 de Julho de 2021

Mãe que faltava ao trabalho para amamentar filha tem justa causa revertida

Segundo o colegiado, a empresa não fornecia local apropriado para amamentação. 15/7/2021 – Uma auxiliar de produção da Kromberg e Schubert...

Leia mais
Notícias Adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, diz TST
18 de Outubro de 2016

Adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, diz TST

O Tribunal Superior do Trabalho definiu nesta quinta-feira (13/10) um novo entendimento sobre a acumulação de adicionais de insalubridade e...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682