TRT-9 concede liminar em mandado de segurança restabelecendo plano de saúde de empregada demitida por justa causa
Notícias • 09 de Outubro de 2026
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região proferiu decisão, em mandado de segurança, restabelecendo o plano de saúde de empregada acometida de transtorno bipolar, demitida por justa causa.
O contexto fático que ensejou na controvérsia teve início quando a empregada desenvolveu sintomas psicóticos através de bipolaridade com mania delirante, de cunho fortemente religioso, quadro clínico que motivou a sua alienação da realidade. Nesse contexto, a qualquer momento ela apresentava comportamento agressivo, oferecendo risco físico a si própria por meio de hetereoagressão e aos colegas de trabalho. Como consequência, a família obteve judicialmente a sua curatela, e nessas condições, diante do quadro clínico apresentado, acabou sendo internada por recomendação psiquiátrica.
A empregadora optou por aplicar a penalidade máxima em matéria de contrato de trabalho e a demitiu por justa causa pelo comportamento apresentado, fato que ensejou na sua exclusão do plano de saúde oferecido pelo empregador, proporcionando prejuízo ao tratamento médico que estava submetida em virtude do acometimento pela patologia psiquiátrica.
A demissão acabou resultando no ajuizamento de reclamação trabalhista requerendo a reversão da justa causa, a dispensa discriminatória diante do acometimento de doença estigmatizante, além de requerer liminarmente o restabelecimento do plano de saúde, o que foi indeferida pela Magistrada de primeira instância, indeferimento que foi objeto de pedido de reconsideração que não fora analisado até o deferimento do pedido no mandado de segurança impetrado.
A desembargadora relatora deferiu a medida cautelar com fundamento nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco do dano presente pelo perigo concreto a saúde e a integridade física da empregada, especialmente pela dependência em relação ao plano de saúde para submissão ao tratamento psiquiátrico e a probabilidade do direito, presente pela flagrante morosidade do Juízo de primeira instância em analisar o pedido de reconsideração.
Por derradeiro, a desembargadora relatora consignou que o comportamento agressivo da empregada estava relacionado com a patologia da qual estava acometida, como demonstravam inúmeros laudos apresentados no processo ajuizado para discutir o desligamento por justa causa.
“Também há possibilidade de análise da questão sob a ótica da dispensa discriminatória“, afirmou. “Isto porque, na jurisprudência do E. TST, o transtorno bipolar é doença grave e que gera estigma ou preconceito, atraindo a aplicação da Súmula 443.” asseverou a desembargadora na fundamentação da decisão que deferiu a liminar restabelecendo o plano de saúde.
César Romeu Nazario
Nazario Advogados
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