TRT-9 reconhece que Covid-19 caracteriza força maior para rescisão de contrato

Notícias • 16 de Julho de 2021

TRT-9 reconhece que Covid-19 caracteriza força maior para rescisão de contrato
Publicado em 15 de julho de 2021

O fechamento de atividades consideradas não essenciais devido à crise econômica causada pela Covid-19 é fato público e notório. Por isso, é desnecessário que empresas do ramo de entretenimento produzam provas para que esteja configurada a rescisão de contrato de trabalho por força maior.

Com esse entendimento a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reconheceu a rescisão de contrato de trabalho por força maior diante da pandemia de Covid-19 e reduziu pela metade a multa do FGTS devida aos funcionários.

No caso uma ex-empregada de empresa do ramo cinematográfico entrou com reclamação trabalhista pedindo o pagamento das verbas rescisórias, a integralidade do FGTS e incidência de multas.

A empresa reclamada alegou que a rescisão do contrato ocorreu por força maior, caracterizada pela pandemia, que forçou os cinemas a ficarem fechados por longo período no ano de 2020. Argumenta que com as salas de cinema fechadas permaneceu inoperante e sem receita.

A 3ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa (PR) não reconheceu o motivo de força maior, pois não houve “completa impossibilidade de continuação da atividade empresarial”. Dessa forma, o juízo condenou a reclamada ao pagamento integral das verbas rescisórias.

No julgamento do recurso interposto pela empresa, a desembargadora relatora, Janete do Amarante, afirmou que a extinção do contrato de trabalho por força maior encontra regulação nos artigos 501 e 502 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Para a desembargadora as restrições à circulação de pessoas e fechamento de atividades determinadas pelos governos estaduais e municipais em virtude da pandemia de Covid-19, comprovam a ocorrência de força maior.

“A situação presente é, dessarte, muito diferente da mera alegação de adversidades na situação econômico-financeira da empresa. A força maior advinda da pandemia de Covid-19 afeta substancialmente a atividade econômica da ré que consistia em salas de projeção de filmes (cinema), ou seja, serviço que era ofertado em ambiente fechado e com aglomeração de pessoas”, continuou.

Além disso, foram juntadas ao processo provas que a reclamada, durante a pandemia, ficou inadimplente perante diversos credores.

Sendo assim, Amarante concluiu que a pandemia é um evento imprevisível e inevitável; logo, cabível a redução pela metade da multa do FGTS. A reclamada foi representada pelas advogadas Laura França Silva e Láiza Ribeiro.

Clique aqui para ler a decisão
0000174-06.2021.5.09.0678

Fonte: TRT/9a. REGIÃO
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias A Medicina e a Segurança do Trabalho no eSocial
18 de Janeiro de 2019

A Medicina e a Segurança do Trabalho no eSocial

O eSocial foi pensado com o intuito de fortalecer o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, facilitando e intensificando a...

Leia mais
Notícias COMO FICA O PAGAMENTO DO 13º PARA EMPREGADOS QUE ACORDARAM SUSPENSÃO CONTRATUAL E REDUÇÃO DE JORNADA.
09 de Outubro de 2020

COMO FICA O PAGAMENTO DO 13º PARA EMPREGADOS QUE ACORDARAM SUSPENSÃO CONTRATUAL E REDUÇÃO DE JORNADA.

A Legislação interina trabalhista publicada durante a pandemia, especificamente a MP 936/2020 posteriormente convertida na Lei 14.020/2020,...

Leia mais
Notícias OIT agora diz que reforma trabalhista respeita convenções internacionais
28 de Junho de 2018

OIT agora diz que reforma trabalhista respeita convenções internacionais

A Comissão de Aplicação de Normas da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, concluiu nesta quinta-feira (7/6) que a reforma trabalhista...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682