TRT-9 reconhece que Covid-19 caracteriza força maior para rescisão de contrato

Notícias • 16 de Julho de 2021

TRT-9 reconhece que Covid-19 caracteriza força maior para rescisão de contrato
Publicado em 15 de julho de 2021

O fechamento de atividades consideradas não essenciais devido à crise econômica causada pela Covid-19 é fato público e notório. Por isso, é desnecessário que empresas do ramo de entretenimento produzam provas para que esteja configurada a rescisão de contrato de trabalho por força maior.

Com esse entendimento a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reconheceu a rescisão de contrato de trabalho por força maior diante da pandemia de Covid-19 e reduziu pela metade a multa do FGTS devida aos funcionários.

No caso uma ex-empregada de empresa do ramo cinematográfico entrou com reclamação trabalhista pedindo o pagamento das verbas rescisórias, a integralidade do FGTS e incidência de multas.

A empresa reclamada alegou que a rescisão do contrato ocorreu por força maior, caracterizada pela pandemia, que forçou os cinemas a ficarem fechados por longo período no ano de 2020. Argumenta que com as salas de cinema fechadas permaneceu inoperante e sem receita.

A 3ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa (PR) não reconheceu o motivo de força maior, pois não houve “completa impossibilidade de continuação da atividade empresarial”. Dessa forma, o juízo condenou a reclamada ao pagamento integral das verbas rescisórias.

No julgamento do recurso interposto pela empresa, a desembargadora relatora, Janete do Amarante, afirmou que a extinção do contrato de trabalho por força maior encontra regulação nos artigos 501 e 502 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Para a desembargadora as restrições à circulação de pessoas e fechamento de atividades determinadas pelos governos estaduais e municipais em virtude da pandemia de Covid-19, comprovam a ocorrência de força maior.

“A situação presente é, dessarte, muito diferente da mera alegação de adversidades na situação econômico-financeira da empresa. A força maior advinda da pandemia de Covid-19 afeta substancialmente a atividade econômica da ré que consistia em salas de projeção de filmes (cinema), ou seja, serviço que era ofertado em ambiente fechado e com aglomeração de pessoas”, continuou.

Além disso, foram juntadas ao processo provas que a reclamada, durante a pandemia, ficou inadimplente perante diversos credores.

Sendo assim, Amarante concluiu que a pandemia é um evento imprevisível e inevitável; logo, cabível a redução pela metade da multa do FGTS. A reclamada foi representada pelas advogadas Laura França Silva e Láiza Ribeiro.

Clique aqui para ler a decisão
0000174-06.2021.5.09.0678

Fonte: TRT/9a. REGIÃO
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO NA RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO.
28 de Setembro de 2021

A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO NA RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO.

A partir do advento da Lei 13.467/2017, denominada reforma trabalhista, passou a compor o ordenamento jurídico a possibilidade de pactuação da...

Leia mais
Notícias Banco de horas: saldo negativo, cobrança do empregado
20 de Novembro de 2020

Banco de horas: saldo negativo, cobrança do empregado

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho ou mesmo o término da vigência do acordo coletivo que instituiu o banco de horas, possuindo o...

Leia mais
Notícias Caixa de supermercado obtém reversão de justa causa por falta de gradação da pena
30 de Maio de 2023

Caixa de supermercado obtém reversão de justa causa por falta de gradação da pena

Decisão da 13ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou reversão da justa causa aplicada a um operador de caixa de supermercado que havia descumprido...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682