TRT-9 reconhece que Covid-19 caracteriza força maior para rescisão de contrato

Notícias • 16 de Julho de 2021

TRT-9 reconhece que Covid-19 caracteriza força maior para rescisão de contrato
Publicado em 15 de julho de 2021

O fechamento de atividades consideradas não essenciais devido à crise econômica causada pela Covid-19 é fato público e notório. Por isso, é desnecessário que empresas do ramo de entretenimento produzam provas para que esteja configurada a rescisão de contrato de trabalho por força maior.

Com esse entendimento a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reconheceu a rescisão de contrato de trabalho por força maior diante da pandemia de Covid-19 e reduziu pela metade a multa do FGTS devida aos funcionários.

No caso uma ex-empregada de empresa do ramo cinematográfico entrou com reclamação trabalhista pedindo o pagamento das verbas rescisórias, a integralidade do FGTS e incidência de multas.

A empresa reclamada alegou que a rescisão do contrato ocorreu por força maior, caracterizada pela pandemia, que forçou os cinemas a ficarem fechados por longo período no ano de 2020. Argumenta que com as salas de cinema fechadas permaneceu inoperante e sem receita.

A 3ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa (PR) não reconheceu o motivo de força maior, pois não houve “completa impossibilidade de continuação da atividade empresarial”. Dessa forma, o juízo condenou a reclamada ao pagamento integral das verbas rescisórias.

No julgamento do recurso interposto pela empresa, a desembargadora relatora, Janete do Amarante, afirmou que a extinção do contrato de trabalho por força maior encontra regulação nos artigos 501 e 502 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Para a desembargadora as restrições à circulação de pessoas e fechamento de atividades determinadas pelos governos estaduais e municipais em virtude da pandemia de Covid-19, comprovam a ocorrência de força maior.

“A situação presente é, dessarte, muito diferente da mera alegação de adversidades na situação econômico-financeira da empresa. A força maior advinda da pandemia de Covid-19 afeta substancialmente a atividade econômica da ré que consistia em salas de projeção de filmes (cinema), ou seja, serviço que era ofertado em ambiente fechado e com aglomeração de pessoas”, continuou.

Além disso, foram juntadas ao processo provas que a reclamada, durante a pandemia, ficou inadimplente perante diversos credores.

Sendo assim, Amarante concluiu que a pandemia é um evento imprevisível e inevitável; logo, cabível a redução pela metade da multa do FGTS. A reclamada foi representada pelas advogadas Laura França Silva e Láiza Ribeiro.

Clique aqui para ler a decisão
0000174-06.2021.5.09.0678

Fonte: TRT/9a. REGIÃO
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Utilização de telefone celular não pode ser interpretada como forma indireta de controle de jornada
16 de Abril de 2019

Utilização de telefone celular não pode ser interpretada como forma indireta de controle de jornada

Ex-vendedor de empresa distribuidora de doces do Recife entrou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) pedindo, dentre...

Leia mais
Notícias Briga envolvendo dois colegas de trabalho. Dispensa por justa causa aplicada apenas a um dos empregados. Tratamento diferenciado. Conduta discriminatória.
12 de Setembro de 2019

Briga envolvendo dois colegas de trabalho. Dispensa por justa causa aplicada apenas a um dos empregados. Tratamento diferenciado. Conduta discriminatória.

“(…) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRATAMENTO...

Leia mais
Notícias Padeiro consegue elevar indenização por ter sido dispensado por embriaguez
23 de Junho de 2025

Padeiro consegue elevar indenização por ter sido dispensado por embriaguez

Para 7ª Turma, empresa agiu com rigor excessivo ao ignorar quadro de saúde do empregado. Um padeiro da rede Pão de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682