TRT-9 revoga decisão que obrigava empresa a emitir CAT em casos de Covid-19

Notícias • 24 de Agosto de 2022

TRT-9 revoga decisão que obrigava empresa a emitir CAT em casos de Covid-19

O interesse na preservação da saúde pública não legitima os entes subnacionais a expedir normas de segurança do trabalho e proteção da saúde do trabalhador, o que é competência privativa da União.

TRT-9: segurança e proteção do trabalhador são competência privativa da União

Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.811, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deu provimento a recurso ordinário interposto pela Seara para revogar decisão liminar de obrigação de fazer sobre as condições sanitárias de uma planta frigorífica instalada em Jaguapitã (PR).

A decisão questionada obrigava a empresa a incluir o risco biológico advindo do coronavírus no Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO) e no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), além de emitir comunicação de acidente de trabalho (CAT) em todos os casos confirmados de contaminação de seus empregados pela Covid-19, mesmo se houvesse mera suspeita de que a doença foi contraída no ambiente de trabalho. As obrigações deveriam ser cumpridas sob pena de multa mensal no valor de R$ 50 mil.

No recurso, a empresa sustentou que as obrigações já haviam sido afastadas pelo TRT-9 em mandado de segurança e que a Nota Técnica do Ministério da Economia SEI nº 56.376 /2020, acerca da interpretação jurídica dos artigos 19 a 23 da Lei 8.213/1991, sobre a configuração do nexo entre o trabalho e a Covid-19, estabeleceu que, a partir daquele momento, não seria mais possível associar cada novo caso a outro confirmado anteriormente, dificultando a definição do local de contato do trabalhador com o vírus. Por fim, a empresa alegou que sua planta frigorífica é um ambiente seguro e controlado, com higienização constante.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Odete Grasseli, lembrou que realmente essas obrigações de fazer já haviam sido afastadas pelo TRT-9 no julgamento do Mandado de Segurança 1084-30.2021.5.09.0000.

A julgadora também argumentou que a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, então vinculada ao Ministério da Economia, é o órgão competente para dispor, em caráter complementar, sobre normas relativas a saúde e segurança ocupacional, considerando as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, conforme o artigo 200 da CLT.

“Esclarece-se, devem, sim, ser contidos os riscos biológicos advindos do vírus SARS-CoV-2 pela empresa e toda coletividade. No entanto, seu contágio não traz presumido nexo de causalidade de que o vírus foi contraído no interior da empresa, não havendo como se imputar à ré obrigações adicionais de proteção e que não estejam previstas em lei”, afirmou ela. O entendimento foi seguido por unanimidade.

Clique aqui para ler a decisão
0001976-66.2021.5.09.0669

FONTE: TRT-9

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Reajustados os pisos salariais para 2018 no Estado do Rio Grande do Sul
04 de Abril de 2018

Reajustados os pisos salariais para 2018 no Estado do Rio Grande do Sul

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Lei 15.141-RS, de 3-4-2018, publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, 4-4, fixou, com...

Leia mais
Notícias Limitar uso de toaletes ao empregado configura dano moral
20 de Dezembro de 2016

Limitar uso de toaletes ao empregado configura dano moral

DANO MORAL – RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO – INDENIZAÇÃO DEVIDA O poder diretivo do empregador está limitado pela Lei, sendo cediço que a ele cabe a...

Leia mais
Notícias JUSTA CAUSA – ARTIGO 482, CLT  – PERDA DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
22 de Fevereiro de 2018

JUSTA CAUSA – ARTIGO 482, CLT – PERDA DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

A Lei 13.467/2017  alterou o artigo 482 da CLT, passando a prever, entre as hipóteses de rescisão motivada do contrato de trabalho, a perda da...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682