TRT-9 revoga decisão que obrigava empresa a emitir CAT em casos de Covid-19

Notícias • 24 de Agosto de 2022

TRT-9 revoga decisão que obrigava empresa a emitir CAT em casos de Covid-19

O interesse na preservação da saúde pública não legitima os entes subnacionais a expedir normas de segurança do trabalho e proteção da saúde do trabalhador, o que é competência privativa da União.

TRT-9: segurança e proteção do trabalhador são competência privativa da União

Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.811, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deu provimento a recurso ordinário interposto pela Seara para revogar decisão liminar de obrigação de fazer sobre as condições sanitárias de uma planta frigorífica instalada em Jaguapitã (PR).

A decisão questionada obrigava a empresa a incluir o risco biológico advindo do coronavírus no Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO) e no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), além de emitir comunicação de acidente de trabalho (CAT) em todos os casos confirmados de contaminação de seus empregados pela Covid-19, mesmo se houvesse mera suspeita de que a doença foi contraída no ambiente de trabalho. As obrigações deveriam ser cumpridas sob pena de multa mensal no valor de R$ 50 mil.

No recurso, a empresa sustentou que as obrigações já haviam sido afastadas pelo TRT-9 em mandado de segurança e que a Nota Técnica do Ministério da Economia SEI nº 56.376 /2020, acerca da interpretação jurídica dos artigos 19 a 23 da Lei 8.213/1991, sobre a configuração do nexo entre o trabalho e a Covid-19, estabeleceu que, a partir daquele momento, não seria mais possível associar cada novo caso a outro confirmado anteriormente, dificultando a definição do local de contato do trabalhador com o vírus. Por fim, a empresa alegou que sua planta frigorífica é um ambiente seguro e controlado, com higienização constante.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Odete Grasseli, lembrou que realmente essas obrigações de fazer já haviam sido afastadas pelo TRT-9 no julgamento do Mandado de Segurança 1084-30.2021.5.09.0000.

A julgadora também argumentou que a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, então vinculada ao Ministério da Economia, é o órgão competente para dispor, em caráter complementar, sobre normas relativas a saúde e segurança ocupacional, considerando as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, conforme o artigo 200 da CLT.

“Esclarece-se, devem, sim, ser contidos os riscos biológicos advindos do vírus SARS-CoV-2 pela empresa e toda coletividade. No entanto, seu contágio não traz presumido nexo de causalidade de que o vírus foi contraído no interior da empresa, não havendo como se imputar à ré obrigações adicionais de proteção e que não estejam previstas em lei”, afirmou ela. O entendimento foi seguido por unanimidade.

Clique aqui para ler a decisão
0001976-66.2021.5.09.0669

FONTE: TRT-9

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Adicional de Transferência
21 de Março de 2018

Adicional de Transferência

A legislação trabalhista veda a transferência do empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que constar do contrato de trabalho...

Leia mais
Notícias Governo quer que acidente a caminho do trabalho não seja assumido por empresa
09 de Maio de 2019

Governo quer que acidente a caminho do trabalho não seja assumido por empresa

Uma MP com diversas alterações sobre os direitos trabalhistas tramita no congresso O governo usou a medida provisória (MP) do pente-fino no...

Leia mais
Notícias Hering é condenada por responsabilidade subsidiária em contrato de facção
27 de Fevereiro de 2020

Hering é condenada por responsabilidade subsidiária em contrato de facção

Publicado em 27.02.2020 A Terceira Turma de julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença de primeiro grau que...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682