TRT nega jornada de trabalho especial para telefonista

Notícias • 17 de Julho de 2023

TRT nega jornada de trabalho especial para telefonista

Para desembargadores, limite de seis horas por dia vale para pessoas que exercem a função de telefonistas ou operadores de teleatendimento e telemarketing de forma predominante

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais (3ª Região) entendeu que, evidenciado o exercício de outras atividades além do atendimento telefônico, é inaplicável a jornada de trabalho reduzida prevista no artigo 227 da CLT.

Os desembargadores analisaram do recurso de ex-empregada de uma empresa do ramo de transportes coletivos urbanos da região de Governador Valadares.

A trabalhadora não se conformava com a sentença que negou seu pedido de horas extras, pela extrapolação da jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais, assegurada pela norma aos telefonistas ou operadores de teleatendimento e telemarketing.

O entendimento do relator, juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, foi acolhido, à unanimidade, pelos julgadores que negaram provimento ao recurso para manter a sentença, nesse aspecto.

Na avaliação do relator, em razão das circunstâncias apuradas, não foi possível concluir que a essência da atividade exercida pela trabalhadora fosse o atendimento telefônico. Além disso, a prova oral produzida revelou que, embora a autora utilizasse telefone no desempenho de sua função, ela não exercia atividades exclusivas ou preponderantes de telefonista, o que, segundo o pontuado, torna inaplicável a jornada reduzida de seis horas diárias e trinta e seis semanais.

Em depoimento, a própria autora reconheceu que exercia suas atividades na recepção e que era a única trabalhadora do setor. Disse ainda que atuava no controle do acesso de pessoas à empresa, recebia documentos diversos e também despachava objetos para os Correios.

Relatos de testemunhas também demonstraram que a trabalhadora exercia atividades diversas na recepção, além do atendimento telefônico, como o recebimento e direcionamento de pessoas para setores da empresa, recebimento de documentos e despacho de malotes.

Na decisão, foi destacada, inclusive, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que há necessidade de comprovação do exercício da atividade de teleatendimento de forma predominante, para o reconhecimento do direito à jornada especial prevista no artigo 227 da CLT. (Ag-ED-RR-496-24.2016.5.09.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/10/2020; RR-1262-96.2015.5.09.0029, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019).

“É incabível a aplicação da jornada de seis horas diárias e trinta e seis semanais, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da atividade de teleatendimento de forma preponderante”, concluiu o relator.

O processo (nº 0010481-98.2021.5.03.0059) foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

FONTE: VALOR ECONÔMICO
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

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