TRT3 – JT confirma justa causa aplicada a trabalhador que recusou transferência de local de trabalho

Notícias • 28 de Abril de 2016

TRT3 – JT confirma justa causa aplicada a trabalhador que recusou transferência de local de trabalho

As condições de trabalho só podem ser alteradas por mútuo consentimento das partes e desde que não resultem em prejuízo para o empregado. Em relação ao local de trabalho, o nosso direito consagrou a inamovibilidade do empregado, ou seja, ele só pode ser transferido se concordar, sendo considerada transferência a mudança que acarrete, necessariamente, alteração de seu domicílio (artigos 468 e 469 da CLT). Essa é a regra geral, que comporta exceções, como a ocorrida no caso analisado pela juíza Raíssa Rodrigues Gomide, em sua atuação na Vara do Trabalho de Ponte Nova.

No caso, um empregado que trabalhava para uma empresa de obras e serviços em Congonhas e cidades vizinhas teve sua transferência determinada para a cidade de Conceição do Mato Dentro, sem a sua concordância. Considerando a conduta da empregadora arbitrária e contrária aos seus interesses, ele se recusou a ser transferido. A empresa, por sua vez, entendendo que a conduta do trabalhador configurava falta grave, tendo em vista a inexistência de serviço na região, o dispensou por justa causa. Inconformado, o trabalhador pediu na Justiça a declaração de nulidade de sua dispensa e o pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes.

Mas a julgadora entendeu que a razão estava com a empresa. Como explicou, a legislação prevê a licitude da transferência quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. E, por analogia, entendeu aplicável ao caso o dispositivo legal que trata dessa matéria (artigo 469, §2º, da CLT), já que as consequências da inexistência de trabalho se equiparam às da extinção do estabelecimento. A juíza levou em conta que a prova testemunhal confirmou a alegação patronal de que obra na qual empregado trabalhava terminou e, justamente por isso, a empresa o transferiu. Assim, ela entendeu que a recusa do empregado em aceitar a mudança do local de trabalho autoriza a extinção do contrato de trabalho, passível até mesmo de configurar abandono de emprego.

Nessa linha de pensamento, e frisando que o trabalhador anteriormente havia sofrido penas de advertência e suspensão, a magistrada considerou que a atitude do trabalhador configurou falta grave, apta a ensejar sua dispensa por justa causa. Houve recurso da decisão, ainda pendente de julgamento.

( 0000801-54.2015.5.03.0074 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Veja mais publicações

Notícias BB é condenado por convocar empregada em auxílio-doença por anúncio de jornal
19 de Novembro de 2015

BB é condenado por convocar empregada em auxílio-doença por anúncio de jornal

Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação por dano moral do Banco do Brasil por publicar em jornal anúncio de convocação ao...

Leia mais
Notícias NOVAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A PARTIR DA COMPETÊNCIA MARÇO 2020
10 de Março de 2020

NOVAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A PARTIR DA COMPETÊNCIA MARÇO 2020

A partir de 1º de março passam a vigorar as novas alíquotas de contribuição à Previdência Social, valores pagos por trabalhadores do setor público e...

Leia mais
Notícias TRT-15 julga lícita terceirização em atividade-fim em ação civil pública
09 de Setembro de 2019

TRT-15 julga lícita terceirização em atividade-fim em ação civil pública

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) julgou lícita a terceirização em atividade-fim em uma ação civil pública...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682