TRT4 – Juíza determina afastamento por 30 dias de enfermeira lactante que atua em atividade insalubre de hospital

Notícias • 15 de Abril de 2020

TRT4 – Juíza determina afastamento por 30 dias de enfermeira lactante que atua em atividade insalubre de hospital

Publicado em 15.04.2020

A juíza convocada Eny Ondina Costa da Silva, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), determinou o afastamento do serviço, por 30 dias, de uma enfermeira que atua em um dos hospitais administrados pela Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre. Ela está amamentando um filho de sete meses e, conforme a juíza, não usufruía de condições seguras no trabalho para a lactação, diante do contexto da pandemia da Covid-19.

A decisão foi proferida em caráter liminar e de urgência, no âmbito de um mandado de segurança ajuizado pela trabalhadora, diante de decisão desfavorável do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. A empregada deverá continuar recebendo o salário no período de afastamento.

Ao decidir liminarmente o caso em primeira instância, a juiza de Gravataí argumentou que a trabalhadora não faz parte do grupo de risco para a Covid-19, e que não há fundamento legal para afastamento de empregada lactante após a licença-maternidade, mas sim a obrigação dos empregadores de proporcionar intervalos para a amamentação. A magistrada também alegou que a enfermeira não atua em locais de atendimentos a pacientes suspeitos de infecção ou infectados pelo novo coronavírus.

Entretanto, para a juíza Eny Ondina Costa da Silva, o receio de contaminação é justificado no atual contexto. A magistrada citou ação coletiva ajuizada por sindicatos dos profissionais de saúde contra a Santa Casa de Misericórdia, administradora do hospital que emprega a enfermeira, por não fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual.

A juíza referiu, também, julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou constitucional o artigo da CLT que prevê o afastamento de empregadas lactantes que atuem em atividades insalubres.

Como explicou a magistrada, esses afastamentos só não devem ocorrer se o empregador comprovar que há possibilidade de que a trabalhadora exerça suas tarefas em ambiente salubre da empresa, o que seria difícil no caso de uma enfermeira de hospital. “O retorno da impetrante ao desempenho de atividade insalubre é incompatível com a finalidade da lei de proteção à saúde da empregada e de seu filho, especialmente em um contexto de pandemia e de dificuldade que a maioria dos hospitais enfrenta para o fornecimento adequado de equipamentos de proteção”, destacou a juíza.

Nesse contexto, a magistrada considerou o prazo de 30 dias suficiente para que o mercado de equipamentos de proteção seja regularizado e para que o hospital demonstre o fornecimento adequado desses equipamentos aos profissionais, entendendo esse período como uma proteção a mais para a lactante autora da ação e para seu filho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Veja mais publicações

Notícias Responsabilidade civil do empregador em acidente do trabalho com funcionário
19 de Outubro de 2015

Responsabilidade civil do empregador em acidente do trabalho com funcionário

Por Pedro Paulo Teixeira Manus Esta revista eletrônica Consultor Jurídico noticiou o julgamento de interessante processo, referente a acidente do...

Leia mais
Notícias Falta de registro em carteira de trabalho não gera dano moral a analista de TI
25 de Janeiro de 2019

Falta de registro em carteira de trabalho não gera dano moral a analista de TI

Não houve comprovação de danos efetivos. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Sompo Seguros S. A. o...

Leia mais
Notícias STJ: Empresas não conseguem reduzir base de contribuições ao INSS
23 de Agosto de 2024

STJ: Empresas não conseguem reduzir base de contribuições ao INSS

STJ manteve valores de vale-refeição, vale-transporte e outros benefícios - custeados pelos empregados - na base de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682