TRT6 – Parcelas “in natura” não têm natureza salarial quando existe coparticipação do empregado no custeio

Notícias • 31 de Julho de 2017

TRT6 – Parcelas “in natura” não têm natureza salarial quando existe coparticipação do empregado no custeio

De regra, o auxílio-alimentação “in natura”, pago de maneira habitual ao trabalhador, possui natureza jurídica salarial. Esse entendimento pode ser constatado com a leitura do art. 458, caput, da CLT: “(…) compreende-se no salário (…) a alimentação (…) ou outras prestações ‘in natura’ que a empresa (…) fornecer habitualmente ao empregado (…)”

Mas, há uma peculiaridade que foi observada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) em julgamento de recurso impetrado por trabalhador. “Quando há desconto no salário do empregado, ainda que irrisório, para custear o fornecimento da parcela, ela perde sua natureza salarial”, escreveu a desembargadora Maria Clara Saboya, relatora do voto do apelo em questão.

No caso concreto, um ex-funcionário da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf apresentou recurso renovando o pedido negado na 1ª instância, para que fosse reconhecida a natureza salarial do auxílio alimentação e, por consequência, incidisse tal valor nas férias, gratificação de férias, 13º salário, anuênios, gratificação de cargo ou função, periculosidade, aviso prévio e FGTS + 40%. O fundamento para a solicitação foi justamente o já citado art. 458 da CLT, bem como a Súmula 241, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com entendimento no mesmo sentido.

No entanto, o pedido foi indeferido em 1ª instância sob o argumento de que a verba não detinha mais natureza salarial, pois a empresa havia aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Este programa consideraria o auxílio-alimentação como indenização, excluindo, portanto, sua natureza salarial e também a integração desta parcela nas demais verbas.

Os magistrados da 3ª Turma mantiveram a decisão de 1º grau, mas utilizaram outro fundamento para a negativa ao pedido do ex-empregado. O motivo na mudança da fundamentação usada foi o fato da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST dizer que “A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício(…)”.

Percebe-se, então, a mudança no entendimento, uma vez que o funcionário recebia o benefício antes mesmo do PAT. Mas, então qual seria a razão de, mesmo observada esta jurisprudência, a 3ª Turma ter mantido a não consideração do auxílio-alimentação como de natureza salarial?

É que o posicionamento do TST sobre a questão vai além e diz ser necessário não haver contribuição do empregado nas parcelas “in natura” do auxílio, ou seja, o benefício precisaria ser gratuito para ter caráter salarial. E, no caso em análise, o funcionário tinha descontado todos os meses em folha uma parcela como forma de coparticipação.

O empregado ainda alegou o valor irrisório dos descontos na tentativa de ver seu pleito atendido. Deu como exemplo o mês de junho de 2012, quando apenas R$ 11,94 foram abatidos do salário para a finalidade do benefício. Porém, ainda de acordo com a compreensão do TST, os valores descontados, ainda que de pequeno valor, já caracterizam o benefício como indenização.

Por tudo isso, os magistrados da 3ª Turma decidiram, por unanimidade, manter a natureza indenizatória, e não salarial, do auxilío-alimentação em questão e, por conseguinte, não incluir o valor nos cálculos das demais parcelas devidas ao trabalhador, ainda que por motivo diverso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Veja mais publicações

Notícias Secretário Bruno Bianco afirma que Governo adotará novas medidas para enfrentamento da fase final da pandemia
23 de Fevereiro de 2021

Secretário Bruno Bianco afirma que Governo adotará novas medidas para enfrentamento da fase final da pandemia

Publicado em 23 de fevereiro de 2021 Durante o evento de instalação do Fórum Nacional de Negociações Coletivas e Relações Sindicais do Comércio...

Leia mais
Notícias O REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADOS ATRAVÉS DO E-SOCIAL.
04 de Dezembro de 2020

O REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADOS ATRAVÉS DO E-SOCIAL.

A Portaria 1195/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada em 30 de outubro de 2019 passou a disciplinar o registro...

Leia mais
Notícias Trabalhador de frigorífico que se recusou a tomar vacina tem justa causa mantida
05 de Dezembro de 2022

Trabalhador de frigorífico que se recusou a tomar vacina tem justa causa mantida

A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa de auxiliar de serviços gerais de um frigorífico da região de Paranatinga que se recusou a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682