TRT7 - Juiz do trabalho manda empresa reintegrar empregado demitido por etarismo

Notícias • 23 de Setembro de 2025

TRT7 - Juiz do trabalho manda empresa reintegrar empregado demitido por etarismo

Um empregado dispensado devido a idade avançada foi reintegrado ao trabalho por decisão da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Em sua sentença, o juiz do trabalho Ronaldo Solano Feitosa entendeu que etarismo configura tratamento desigual e injustificado, atentando contra a dignidade do trabalhador. O magistrado determinou a reintegração imediata do empregado sob pena de multa diária de um mil reais, além do pagamento de indenização por danos morais devido a dispensa discriminatória no valor de R$ 30 mil.

O Assistente de Tecnologia da Informação/Suporte Administrativo manteve vínculo de emprego com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, de janeiro de 1977 a abril de 2025, quando foi dispensado sem justa causa, sob alegação de que a empresa estaria renovando seu quadro pessoal. Na ação trabalhista, o empregado pediu a nulidade do ato de dispensa por falta de motivação específica e por discriminação por idade.

A defesa da empresa restringiu-se a justificativas abstratas e impessoais — como “renovação do quadro”, “inovação tecnológica” e “redução de custos” — sem qualquer correspondência objetiva com as atribuições do cargo exercido pelo empregado. “Verifica-se, portanto, que a reclamada não apresentou prova documental ou técnica capaz de demonstrar, de forma objetiva, o alegado, tampouco justificou por que o reclamante teria sido considerado um entrave a ponto de justificar sua dispensa”, ressaltou o juiz.

Discriminação em razão da idade, também denominada etarismo, consiste na adoção de práticas, condutas ou políticas que impõem desvantagens ou restrições a indivíduos em virtude da sua faixa etária, especialmente quando mais avançada. Trata-se de forma de preconceito estrutural e silencioso, que se manifesta tanto no convívio social quanto nas relações laborais, ao associar idade avançada a incapacidade, improdutividade ou desatualização profissional.

“Diante de todo o exposto, declaro nulo o ato de dispensa do reclamante e determino a reintegração em caráter de antecipação de tutela do contrato de trabalho e o restabelecimento da rescisão contratual, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de um mil reais, por descumprimento, no limite de 30 dias, sem prejuízo de determinação de outras medidas”, sentenciou o magistrado.

O juiz do trabalho Ronaldo Solano Feitosa também condenou a empresa por danos morais. “Restou evidenciada a dispensa discriminatória pelo fator idade, cabendo, portanto, o pagamento de indenização pelo dano moral sofrido. No caso em exame, trata-se de um trabalhador que dedicou quase cinco décadas de sua vida à empresa, contribuindo com sua força, conhecimento e lealdade, para, ao final, ser descartado unicamente pelo natural processo de envelhecer”.

Segundo o magistrado, a justificativa apresentada pela empresa não apenas esvazia o valor de toda uma trajetória profissional, como também revela profundo desrespeito à dignidade da pessoa humana. “Tal conduta ultrapassa o mero ato administrativo de gestão e atinge diretamente a honra, a autoestima e a identidade profissional do empregado, configurando inequívoco abalo moral que reclama a devida reparação”. O dano moral foi fixado no valor de R$ 30 mil.

PROCESSO 0000834-03.2025.5.07.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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