Na ocorrência de feriado no sábado o empregado pode optar por reduzir a jornada ou a determinação está inserida no poder diretivo do empregador?

Notícias • 22 de Outubro de 2024

Na ocorrência de feriado no sábado o empregado pode optar por reduzir a jornada ou a determinação está inserida no poder diretivo do empregador?

Dúvida recorrente no cotidiano das relações de trabalho surge quando um determinado feriado recai no sábado e a jornada laboral dos empregados é compensatória e se efetiva de segunda a sexta-feira, não havendo prestação de trabalho aos sábados, nas hipóteses onde não há previsão expressa em instrumento de negociação coletiva da categoria.

Nesse contexto, os empregados que desenvolvem sua jornada laboral em regime de compensação semanal do sábado, de segunda à sexta-feira, quando ocorre de o feriado recair no sábado, que neste caso é um repouso justamente pela coincidência do feriado, não existe a necessidade de compensá-lo, pois conforme preceitua o art. 1º da Lei n° 605/1949, o empregado já têm direito à remuneração e ao descanso nos dias de feriados.

Na prática, de forma suscinta, na hipótese de ocorrência desse contexto, faculta ao empregador reduzir a jornada semanal em quatro horas tendo em vista que a jornada de trabalho diária fixada na Consolidação das Leis do Trabalho é de 8 horas, dessa forma ao integralizar oito horas nos cinco dias (de segunda à sexta) remanescem quatro horas excedentes, ou remunerá-las como hora extraordinária mantendo a integralização da jornada de trabalho nos cinco dias da jornada compensatória.

Como, via de regra, a realização de horas extraordinárias carece da anuência do empregado, o questionamento é se este, no contexto descrito, pode excercer a escolha entre realizar as horas extras ou usufruir destas horas como folga mediante a redução da jornada.

Não, não há essa possibilidade. Dentro daquilo que se denomina poder diretivo do empregador essa escolha incumbe ao empregador, uma vez que as horas consideradas como extraordinárias não são decorrentes de elastecimento da jornada que por óbvio resultaria em uma alteração na rotina diária do empregado, a jornada a qual ele será submetido é exatamente a mesma que ele reaalizaria na hipótese em que o feriado não recaísse no sábado, sendo assim, não carece da anuência do empregado ou ainda que este possa optar entre as alternativas, a determinação da forma de cumprimento da jornada na semana onde o feriado recai no sábado incumbe exclusivamente ao empregador.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Atendente de enfermagem não recebe multa sobre FGTS após aposentadoria especial
25 de Abril de 2019

Atendente de enfermagem não recebe multa sobre FGTS após aposentadoria especial

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) o pagamento da multa...

Leia mais
Notícias Dispensa de bancário um dia depois de sofrer mal súbito é reconhecida como discriminatória
10 de Novembro de 2017

Dispensa de bancário um dia depois de sofrer mal súbito é reconhecida como discriminatória

Um bancário do Citibank S. A. teve reconhecida como discriminatória a sua dispensa, ocorrida um dia depois de ter sofrido um mal súbito numa das...

Leia mais
Notícias Deferida indenização a trabalhadora que teve doenças degenerativas agravadas pelo serviço
16 de Abril de 2019

Deferida indenização a trabalhadora que teve doenças degenerativas agravadas pelo serviço

Em provimento parcial ao recurso da autora, a Terceira Turma do TRT11 reformou a sentença A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682