Na ocorrência de feriado no sábado o empregado pode optar por reduzir a jornada ou a determinação está inserida no poder diretivo do empregador?

Notícias • 22 de Outubro de 2024

Na ocorrência de feriado no sábado o empregado pode optar por reduzir a jornada ou a determinação está inserida no poder diretivo do empregador?

Dúvida recorrente no cotidiano das relações de trabalho surge quando um determinado feriado recai no sábado e a jornada laboral dos empregados é compensatória e se efetiva de segunda a sexta-feira, não havendo prestação de trabalho aos sábados, nas hipóteses onde não há previsão expressa em instrumento de negociação coletiva da categoria.

Nesse contexto, os empregados que desenvolvem sua jornada laboral em regime de compensação semanal do sábado, de segunda à sexta-feira, quando ocorre de o feriado recair no sábado, que neste caso é um repouso justamente pela coincidência do feriado, não existe a necessidade de compensá-lo, pois conforme preceitua o art. 1º da Lei n° 605/1949, o empregado já têm direito à remuneração e ao descanso nos dias de feriados.

Na prática, de forma suscinta, na hipótese de ocorrência desse contexto, faculta ao empregador reduzir a jornada semanal em quatro horas tendo em vista que a jornada de trabalho diária fixada na Consolidação das Leis do Trabalho é de 8 horas, dessa forma ao integralizar oito horas nos cinco dias (de segunda à sexta) remanescem quatro horas excedentes, ou remunerá-las como hora extraordinária mantendo a integralização da jornada de trabalho nos cinco dias da jornada compensatória.

Como, via de regra, a realização de horas extraordinárias carece da anuência do empregado, o questionamento é se este, no contexto descrito, pode excercer a escolha entre realizar as horas extras ou usufruir destas horas como folga mediante a redução da jornada.

Não, não há essa possibilidade. Dentro daquilo que se denomina poder diretivo do empregador essa escolha incumbe ao empregador, uma vez que as horas consideradas como extraordinárias não são decorrentes de elastecimento da jornada que por óbvio resultaria em uma alteração na rotina diária do empregado, a jornada a qual ele será submetido é exatamente a mesma que ele reaalizaria na hipótese em que o feriado não recaísse no sábado, sendo assim, não carece da anuência do empregado ou ainda que este possa optar entre as alternativas, a determinação da forma de cumprimento da jornada na semana onde o feriado recai no sábado incumbe exclusivamente ao empregador.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias eSocial – Evento S-1200 do eSocial está com envio suspenso até publicação da Portaria com valores da tabela do INSS para 2022
04 de Janeiro de 2022

eSocial – Evento S-1200 do eSocial está com envio suspenso até publicação da Portaria com valores da tabela do INSS para 2022

A recepção dos eventos S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social) da competência JANEIRO/2022 está suspensa...

Leia mais
Notícias Consultora de Maringá (PR) não consegue equiparação com colegas de outras cidades
30 de Janeiro de 2020

Consultora de Maringá (PR) não consegue equiparação com colegas de outras cidades

Para a SDI-1, não cabe equiparação salarial entre empregados de regiões socioeconômicas diversas 29/01/20 – A Subseção I Especializada em...

Leia mais
Notícias Justiça condena empresa a ressarcir INSS por despesas após morte de empregado
04 de Novembro de 2025

Justiça condena empresa a ressarcir INSS por despesas após morte de empregado

Advocacia-Geral da União demonstrou que usina de processamento de algodão descumpriu norma de segurança e saúde no...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682