TST afasta aplicação da multa pelo atraso na homologação da rescisão caso os valores tenham sido pagos no prazo
Notícias • 30 de Outubro de 2025
O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte consolidou e reafirmou diversos entendimentos já pacificados, que se somam aqueles já consolidados anteriormente, que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos análogos, que podem refletir no dia a dia da empresa.
Dentre os precedentes vinculantes destaca-se o Tema 186 que dispõe:
O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT.
RR-1000174-79.2022.5.02.0441
Ainda que com o advento da Lei 13.467/2017, popularmente denominada como reforma trabalhista, o parágrafo 1° do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho tenha sido revogado, afastando a obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual dos empregados com vínculo trabalhista superior a um ano, existem negociações coletivas de determinadas categorias, não raras, que mantém a exigência aos empregadores.
A tese jurídica firmada estipula que a não efetivação da homologação no prazo fixado no § 6° do mesmo artigo, de 10 dias, não enseja na aplicação da multa estabelecida no § 8° do dispositivo, na hipótese em que o empregador disponibilizar os valores de maneira tempestiva ao empregado mediante crédito e/ou depósito bancário.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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