TST concede tutela inibitória em condenação a empregador para criação de Programa de Vigilância Epidemiológica para os empregados
Notícias • 20 de Maio de 2025

Decisão proferida pela Segunda turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão condenatória à empresa do segmento calçadista que determina a elaboração de programa de vigilância epidemiológica para empregados. O propósito é a identificação antecipada de casos de doenças relacionadas ao trabalho.
Na Ação Civil Pública ajuizada com pedido de tutela inibitória, o MPT requereu a condenação do empregador, porque a empresa, segundo suas razões, apesar de sofrer sanção administrativa pela auditoria fiscal do trabalho, não corrigiu as irregularidades apontadas em relação às normas de segurança do trabalho em uma de suas unidades fabris, especialmente quanto aos riscos ergonômicos nas atividades dos empregados.
A aplicação da tutela inibitória, como medida judicial, almeja evitar que práticas consideradas ilícitas sejam mantidas. Trata-se de uma atitude de prevenção. No hipótese sob análise, o requerimento do MPT foi para que o empregador se adequasse às condições de segurança e saúde, implantando um Programa de Vigilância Epidemiológica.
O empregador em suas razões de defesa argumentou que as multas referentes às questões de ergonomia decorrem de interpretação subjetiva, além de ter contratado profissionais e criou o Cronograma de Implantação e de Gestão de Ergonomia do Trabalho, no entanto, o MPT não consaiderou suficientes as medidas adotadas, circunstância que subsidiuou quetionamento do empregador em relação a autuação, arrazoando que as penalidades aplicadas na área de ergonomia do trabalho decorrem de interpretação subjetiva quanto ao cumprimento ou não das obrigações do empregador.
O magistrado que julgou a Ação Civil Pública em 1ª instância concluiu que o pedido do MPT não acolheu as pretenções do MPT. Igualmente indeferiu o pedido de tutela inibitória. Segundo a sentença, o que se busca é a promoção e a melhoria da condição social dos trabalhadores, o que não poderia ser executado via ordem judicial.
A corte regional manteve a sentença e indeferiu a tutela inibitória. A decisão aponta que, embora constatado o descumprimento da legislação trabalhista, as provas revelam que a empresa buscou corrigir as irregularidades, adequando-se às normas de higiene e segurança no trabalho. Diante da decisão, o MPT recorreu ao TST.
A ministra relatora do recurso na Segunda Turma, asseverou que, como oempregador descumpriu as normas ligadas ao meio ambiente de trabalho, haveria a possibilidade de perpetrar a ilegalidade. "Uma vez praticado o ilícito pela fábrica, pode-se inferir que haja continuação ou repetição". Nesse sentido, em seu entendimento manifesto através de seu voto, válida é a tutela inibitória para a efetividade da proteção do direito material.
Ainda durtante a sua manifestação de voto manifestou que, até mesmo quando constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, há justificativa para o provimento com o firme propósito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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