TST consolida súmula que estipula que o adicional noturno não é devido na mudança de turno de trabalho
Notícias • 04 de Setembro de 2025

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Na última segunda-feira, 25 de agosto, o Tribunal Pleno da Corte consolidou e reafirmou diversos entendimentos já pacificados que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, que podem refletir no dia a dia da empresa.
Dentre elas destaca-se o Tema 243 que dispõe:
Tema 243 - ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. (Reafirmação da Súmula nº 265 do TST)
RR-0010348-50.2023.5.03.006
A tese jurídica firmada reafirma a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho, que vincula a percepção do adicional noturno exclusivamente ao trabalho nestas circunstâncias, não integrando a remuneração de maneira definitiva e tampouco sendo devida em caso de transferência de turno de trabalho..
O adicional noturno está entre aqueles denominados como adicional condição, ou seja, para que seja devido, é necessário que o empregado esteja submetido às condições que impõe seu pagamento, no caso o trabalho noturno.
Dessa forma, ocorrendo a alteração do contexto da prestação laboral noturna para a prestação do trabalho em horário diurno, deixa de existir a obrigatoriedade da contraprestação pelo trabalho noturno através do adicional, uma vez que o trabalho noturno é considerado mais desgastante do que aquele prestado no período diurno.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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