TST consolida tema reafirmando súmula 276 da própria corte - aviso prévio
Notícias • 29 de Agosto de 2025

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Na última segunda-feira, 25 de agosto, o Tribunal Pleno da Corte consolidou mais 11 entendimentos já pacificados que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, impactando no dia a dia da empresa.
Dentre elas destaca-se o Tema 227 que dispõe:
Tema 227 - O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.
RR-0000280-61.2024.5.09.0322
A tese jurídica firmada reafirma a Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho, ressalvando a indisponibilidade do direito à renúncia ao aviso prévio concedido pelo empregador ao empregado, a hipótese de encerramento antecipado, diante da comprovação de obtenção de novo emprego.
Importante destacar que, a carta de obtenção de carta de novo emprego, somente é aplicável quando o aviso prévio for concedido pelo empregador ao empregado, que é detentor do direito e a ele não se aplica renúncia. No pedido de demissão, o aviso prévio é concedido pelo empregado ao empregador, que nesse caso é o detentor do direito e somente abre mão deste se for do seu interesse.
A carta de obtenção de novo emprego somente é aplicável ao pedido de demissão, se a hipótese for objeto de cláusula de instrumento de negociação coletiva, seja acordo ou convenção coletiva de trabalho.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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