TST DETERMINA DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS APREENDIDOS EM VIRTUDE DE DÍVIDA TRABALHISTA

Notícias • 17 de Agosto de 2021

TST DETERMINA DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS APREENDIDOS EM VIRTUDE DE DÍVIDA TRABALHISTA

A inadimplência de pagamento de débitos trabalhistas não deve provocar a aplicação instantânea de medidas restritivas da liberdade individual do reclamado em dívida, uma vez que a execução civil não tem o caráter punitivo verificado na execução penal. O Tribunal Superior do Trabalho através da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) expressou esse entendimento e anulou a retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da sócia de uma empresa que figurava no polo passivo de uma demanda trabalhista.

A apreensão dos documentos da empresária haviam ocorreu em virtude do não pagamento dos valores reconhecidos como de direito a um empregado em reclamação trabalhista.

Na execução da sentença, ausente patrimônio da empresa para assegurar o adimplemento, o juízo desconsiderou sua personalidade jurídica, impondo aos sócios a responsabilidade pelo débito. Como a sócia igualmente não dispunha de patrimônio, foi determinada a retenção dos seus documentos.

A sócia, então, impetrou mandado de segurança sustentando que a retenção da CNH e do passaporte se constituía em conduta abusiva e arbitrária, pois tolheu seu direito fundamental de ir e vir.

A decisão de primeira instância, entretanto, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, que deliberou que os valores devidos ao ex-empregado têm clara natureza alimentícia, de subsistência sua e de sua família.

No recurso apresentado ao TST, a sócia alegou que a apreensão dos seus documentos, além de não solucionar a execução ineficaz do processo em discussão, apenas resultava no cerceamento e constrangimento de seu direito de locomoção e embaraçava o exercício da sua atividade profissional.

De acordo com a ministra-relatora, a decisão determinou a retenção dos documentos ao mesmo tempo em que determinou a execução de outras diligências de investigação patrimonial, o que demonstra que os expedientes ordinários de execução ainda não haviam sido esgotados. Ainda que reconheça a natureza alimentar da verba devida, não foi possível observar no caso em concreto a proporcionalidade na determinação do ato do juízo. A decisão foi por unanimidade.

Anésio Bohn

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Demissão por justa causa – Tipificação da conduta – Enquadramento legal
22 de Julho de 2019

Demissão por justa causa – Tipificação da conduta – Enquadramento legal

Quando pretendem efetivar a justa causa, comunicando o empregado dos fatos que motivaram a aplicação da referida penalidade, as empresas sempre...

Leia mais
Notícias Adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, diz TST
18 de Outubro de 2016

Adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, diz TST

O Tribunal Superior do Trabalho definiu nesta quinta-feira (13/10) um novo entendimento sobre a acumulação de adicionais de insalubridade e...

Leia mais
Notícias Obrigações Sociais /JANEIRO  DE 2020
10 de Dezembro de 2019

Obrigações Sociais /JANEIRO DE 2020

DIA 07 SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. FATO GERADOR: O trabalho...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682