TST determina que cláusula de instrumento de negociação coletiva que alcança direito indisponível é inválida

Notícias • 04 de Dezembro de 2025

TST determina que cláusula de instrumento de negociação coletiva que alcança direito indisponível é inválida

O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão, através do colegiado da sua 7ª Turma,  condenando a empregadora ao pagamento de 1h10 extras por dia ao empregado reclamante, do qual a rotina incluía a realização de atividades obrigatórias antes e depois do registro do ponto. No entendimento do colegiado, a cláusula do instrumento de negociação coletiva que suprimiu esse período é abusiva e inválida, pois atinge direito considerado indisponível.

O empregado reclamante afirmou em suas razões que sua rotina diária iniciava antes da jornada registrada: ao chegar ao local de trabalho por meio de transporte fornecido pelo empregador  necessitava trocar o uniforme, apanhar os equipamentos de proteção, buscar o lanche e participar da conversa sobre segurança, atividades que consumiam aproximadamente 40 minutos. No final do expediente, depois de registrar a saída, era necessário aguardar aproximadamente  30 minutos para embarcar no transporte de retorno. De acordo com as suas alegações, esse período representava em torno de 1h10 por dia de tempo à disposição da empregadora, sem o respectivo registro.

Em sua defesa, a empregadora contrapôs arguindo que o instrumento de negociação coletiva autorizava a supressão desses minutos.

A Corte regional validou a redação normativa da cláusula por entender que estava de acordo com a jurisprudência que reconhece a prevalência do negociado sobre o legislado.

Irresignado, o empregado reclamante interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho que, ao analisar o recurso do empregado reclamante, o ministro-relator, destacou que o STF reconheceu a validade de normas coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que não alcancem direitos absolutamente indisponíveis, de acordo o Tema 1.046, dotado de repercussão geral. Em suas palavras, estão inseridas nesse contexto as normas de saúde e segurança, e limites estabelecidos de jornada.

Sobre os minutos residuais, o ministro asseverou que a 7ª turma costuma validar disposições normativas, exceto em situações consideradas abusivas. Para ele, esse era o caso, pois o tempo à disposição chegava a 1h10 diária, "duração que foge completamente à razoabilidade". Assim, a cláusula fere mortalmente o direito indisponível e não poderia prevalecer.

A decisão foi proferida de forma unânime.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

 

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