TST determina reintegração de bancária com doença ocupacional reconhecida pelo INSS após a dispensa

Notícias • 19 de Outubro de 2020

TST determina reintegração de bancária com doença ocupacional reconhecida pelo INSS após a dispensa

Segundo a SDI-2, ela tem o direito líquido e certo à estabilidade.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata de uma empregada do Banco Bradesco S.A., em Salvador (BA), que obteve o auxílio-doença acidentário seis meses após a dispensa. Por unanimidade, o colegiado deferiu a tutela de urgência e restabeleceu o pagamento de salários e plano de saúde, sob pena de multa diária.

Seis meses

A bancária foi dispensada em outubro 2018. Na reclamação trabalhista, sustentou que, em razão das atividades tinha diversas doenças de origem ocupacional, como bursite lateral e síndrome do túnel do carpo. Por isso, pediu a tutela de urgência para sua reintegração imediata, por ser detentora da estabilidade acidentária.

Com o indeferimento do pedido pelo juízo de primeiro grau, ela impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em agosto de 2019. Contudo, a liminar foi indeferida pelo TRT, que entendeu que a concessão de auxílio-doença pelo INSS, embora estabelecesse a relação entre as doenças e as atividades desenvolvidas, fora requisitada pela empregada somente após o término do contrato de emprego, “mais de seis meses depois, considerando, inclusive, o período de projeção do aviso-prévio indenizado”.

Auxílio-doença acidentário

Na avaliação do relator do recurso ordinário da empregada, ministro Agra Belmonte, a não concessão da tutela de urgência pelo TRT fundou-se somente no fato de o benefício ter sido concedido pelo INSS após dispensa e fora da projeção do aviso prévio. A restrição, segundo ele, não tem amparo legal. Ele lembrou que, de acordo com o item II da Súmula 378 do TST, quando for constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, é assegurado o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença.

No caso, o ministro assinalou que os documentos juntados à reclamação trabalhista matriz demonstra que a empregada fora dispensada sem justa causa e diagnosticada com enfermidade ocupacional efetivamente reconhecida pelo órgão previdenciário. Nesse contexto, a seu ver, é razoável a determinação de reintegração da reclamante, pois a ação originária tem por finalidade a preservação dos créditos alimentares destinados a prover a sobrevivência da bancária e de sua família.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-1151-74.2019.5.05.0000

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Reforma Trabalhista – TST afasta pagamento de contribuição sindical
30 de Abril de 2018

Reforma Trabalhista – TST afasta pagamento de contribuição sindical

Tribunal negou pedido de sindicato de trabalhadores do Rio Grande do Sul para a Riachuelo descontar contribuição sindical de seus...

Leia mais
Notícias Peculiaridades na adoção da modalidade de teletrabalho
01 de Outubro de 2025

Peculiaridades na adoção da modalidade de teletrabalho

Desde o mês de março de 2020, em atendimento às medidas de distanciamento social e controle de circulação impostas...

Leia mais
Notícias Supremo decidirá efeitos da nova lei de terceirização em súmula do TST
30 de Maio de 2017

Supremo decidirá efeitos da nova lei de terceirização em súmula do TST

Diante da edição da nova lei de terceirização, em março deste ano, o Supremo Tribunal Federal terá de decidir que entendimento aplicar aos casos já...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682