TST determina reintegração de bancária com doença ocupacional reconhecida pelo INSS após a dispensa

Notícias • 19 de Outubro de 2020

TST determina reintegração de bancária com doença ocupacional reconhecida pelo INSS após a dispensa

Segundo a SDI-2, ela tem o direito líquido e certo à estabilidade.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata de uma empregada do Banco Bradesco S.A., em Salvador (BA), que obteve o auxílio-doença acidentário seis meses após a dispensa. Por unanimidade, o colegiado deferiu a tutela de urgência e restabeleceu o pagamento de salários e plano de saúde, sob pena de multa diária.

Seis meses

A bancária foi dispensada em outubro 2018. Na reclamação trabalhista, sustentou que, em razão das atividades tinha diversas doenças de origem ocupacional, como bursite lateral e síndrome do túnel do carpo. Por isso, pediu a tutela de urgência para sua reintegração imediata, por ser detentora da estabilidade acidentária.

Com o indeferimento do pedido pelo juízo de primeiro grau, ela impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em agosto de 2019. Contudo, a liminar foi indeferida pelo TRT, que entendeu que a concessão de auxílio-doença pelo INSS, embora estabelecesse a relação entre as doenças e as atividades desenvolvidas, fora requisitada pela empregada somente após o término do contrato de emprego, “mais de seis meses depois, considerando, inclusive, o período de projeção do aviso-prévio indenizado”.

Auxílio-doença acidentário

Na avaliação do relator do recurso ordinário da empregada, ministro Agra Belmonte, a não concessão da tutela de urgência pelo TRT fundou-se somente no fato de o benefício ter sido concedido pelo INSS após dispensa e fora da projeção do aviso prévio. A restrição, segundo ele, não tem amparo legal. Ele lembrou que, de acordo com o item II da Súmula 378 do TST, quando for constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, é assegurado o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença.

No caso, o ministro assinalou que os documentos juntados à reclamação trabalhista matriz demonstra que a empregada fora dispensada sem justa causa e diagnosticada com enfermidade ocupacional efetivamente reconhecida pelo órgão previdenciário. Nesse contexto, a seu ver, é razoável a determinação de reintegração da reclamante, pois a ação originária tem por finalidade a preservação dos créditos alimentares destinados a prover a sobrevivência da bancária e de sua família.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-1151-74.2019.5.05.0000

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias TELETRABALHO EM TEMPOS DE PANDEMIA, QUAIS CUIDADOS ADOTAR?
26 de Março de 2020

TELETRABALHO EM TEMPOS DE PANDEMIA, QUAIS CUIDADOS ADOTAR?

Com a decretação pela Organização Mundial da Saúde (OMS) de pandemia em consequência do novo coronavírus, os países passaram a elaborar estratégias...

Leia mais
Notícias STF – Iniciado julgamento sobre tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas
22 de Outubro de 2021

STF – Iniciado julgamento sobre tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas

Publicado em 22.10.2021 O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (27). O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou, nesta...

Leia mais
Notícias Assédio sexual nas relações trabalhistas
25 de Setembro de 2015

Assédio sexual nas relações trabalhistas

A ocorrência de assédio sexual no ambiente de trabalho enseja a responsabilidade civil (dano moral) do empregador, seja por ação ou omissão, própria...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682