A POSSIBILIDADE DE RESGATE DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS À TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

Notícias • 26 de Março de 2021

A POSSIBILIDADE DE RESGATE DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS À TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

A Receita Federal do Brasil e a Caixa Econômica Federal ajustaram de forma conjunta as orientações do Manual da SEFIP em Janeiro de 2021. A alteração contemplou a não incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (INSS Patronal), (compreendidos nesta contribuição 20% + RAT + Terceiros). A desoneração abrange os vencimentos pagos nas rubricas de afastamento temporário referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem ao auxílio-doença por motivo de doença ou de acidente e salário-maternidade a partir da competência de novembro de 2020.

A alteração no entendimento sobre a aplicabilidade da Contribuição Previdenciária Patronal decorreu da aplicação de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que de certa forma causou surpresa pois inúmeros processos tramitam no judiciário discutindo justamente a não incidência da contribuição sobre estas rubricas, e ainda sua retroatividade a novembro de 2020.

As demandas judiciais em tramitação foram “devolvidas” a instância inicial para emissão de juízo de retratação, após, a aplicação se estenderá aos cinco anos anteriores ao ingresso da ação para que seja requerida a compensação ou ainda a restituição para os casos onde a compensação não for possível.

Para as empresas que não buscaram esse direito anteriormente, para que seja possível requerer os valores referentes às Contribuições Previdenciárias Patronais retroativas será necessário o ajuizamento de ação para reaver os valores reconhecidamente indevidamente recolhidos, não será possível o resgate destes valores de maneira administrativa.

Importante salientar que o alcance aos valores será possível no período de cinco anos imediatamente inferiores ao ajuizamento da ação, considerando que desde novembro último a contribuição já não é efetivada e sendo assim, a cada mês que transcorrido, é um mês a menos passível de resgate.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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