A POSSIBILIDADE DE RESGATE DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS À TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

Notícias • 26 de Março de 2021

A POSSIBILIDADE DE RESGATE DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS À TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

A Receita Federal do Brasil e a Caixa Econômica Federal ajustaram de forma conjunta as orientações do Manual da SEFIP em Janeiro de 2021. A alteração contemplou a não incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (INSS Patronal), (compreendidos nesta contribuição 20% + RAT + Terceiros). A desoneração abrange os vencimentos pagos nas rubricas de afastamento temporário referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem ao auxílio-doença por motivo de doença ou de acidente e salário-maternidade a partir da competência de novembro de 2020.

A alteração no entendimento sobre a aplicabilidade da Contribuição Previdenciária Patronal decorreu da aplicação de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que de certa forma causou surpresa pois inúmeros processos tramitam no judiciário discutindo justamente a não incidência da contribuição sobre estas rubricas, e ainda sua retroatividade a novembro de 2020.

As demandas judiciais em tramitação foram “devolvidas” a instância inicial para emissão de juízo de retratação, após, a aplicação se estenderá aos cinco anos anteriores ao ingresso da ação para que seja requerida a compensação ou ainda a restituição para os casos onde a compensação não for possível.

Para as empresas que não buscaram esse direito anteriormente, para que seja possível requerer os valores referentes às Contribuições Previdenciárias Patronais retroativas será necessário o ajuizamento de ação para reaver os valores reconhecidamente indevidamente recolhidos, não será possível o resgate destes valores de maneira administrativa.

Importante salientar que o alcance aos valores será possível no período de cinco anos imediatamente inferiores ao ajuizamento da ação, considerando que desde novembro último a contribuição já não é efetivada e sendo assim, a cada mês que transcorrido, é um mês a menos passível de resgate.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Mulher que descobriu gravidez 4 meses após demissão consegue estabilidade
04 de Março de 2020

Mulher que descobriu gravidez 4 meses após demissão consegue estabilidade

Em caso de dúvida quanto ao início da gravidez, deve-se privilegiar a garantia constitucional à estabilidade provisória. A decisão é da 2ª Turma do...

Leia mais
Notícias Justiça reconhece estabilidade a vendedora demitida a um ano da aposentadoria
18 de Dezembro de 2018

Justiça reconhece estabilidade a vendedora demitida a um ano da aposentadoria

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu estabilidade pré-aposentadoria a vendedora da RN Comércio Varejista S.A. (Ricardo Eletro)...

Leia mais
Notícias Teste de gravidez com ciência da empregada em exame demissional não configura dano moral
04 de Março de 2016

Teste de gravidez com ciência da empregada em exame demissional não configura dano moral

Na Justiça do Trabalho, a obrigação de indenizar exige a prática de ato ilícito atribuído ao empregador ou alguém a seu mando, que resulte em...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682