TST estipula que a irregularidade nos depósitos de FGTS é motivo suficiente para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho
Notícias • 02 de Outubro de 2025

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte consolidou e reafirmou diversos entendimentos já pacificados, que se somam aqueles já consolidados anteriormente, que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos análogos, que podem impactar no dia a dia da empresa.
Dentre os precedentes vinculantes destaca-se o Tema 70 que dispõe:
A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.
RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032
Inicialmente, é importante esclarecer a aplicação do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estipula em sua redação normativa: “Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: […] d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;”, ou seja, o referido dispositivo preconiza as situações onde o empregado pode considerar o contrato rescindido nos termos do § 3° do mesmo dispositivo que prevê: “§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.”
Como é possível depreender da redação normativa do dispositivo, ele se converte em uma espécie de “justa causa” do empregado em relação ao empregador, que se efetiva por meio do ajuizamento de reclamação trabalhista, onde o empregado almeja a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo cometimento de infrações à legislação trabalhista pelo empregador.
Na ocorrência da rescisão indireta serão devidos pelo empregador todas as verbas devidas na dispensa sem justa causa.
Nesse contexto, a ausência ou não de regularidade no recolhimento dos depósitos fundiários na conta vinculada do empregado, configura descumprimento de obrigação contratual revestida de capacidade de subsidiar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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