TST impõe ao empregador o ônus da prova da impossibilidade de fixação de honorário para o trabalho externo

Notícias • 02 de Outubro de 2025

TST impõe ao empregador o ônus da prova da impossibilidade de fixação de honorário para o trabalho externo

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte consolidou e reafirmou diversos entendimentos já pacificados, que se somam aqueles já consolidados anteriormente, que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos análogos, que podem refletir no dia a dia da empresa.

Dentre os precedentes vinculantes destaca-se o Tema 73 que dispõe:

É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.

RR - 0000050-02.2024.5.12.0042

Para que seja possível uma melhor contextualização em relação a tese jurídica fixada, transcreve-se a redação normativa do artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

Assim, não basta simplesmente a prestação de trabalho externo para que o empregado seja dispensado do controle de ponto. É necessário que exista incompatibilidade do desempenho da atividade externa com a fixação do horário de trabalho e a impossibilidade do respectivo registro de ponto.

A tese jurídica firmada impõe ao empregador o ônus de comprovar que a fixação e o controle da jornada do empregado externo são de fato incompatíveis com o seu desempenho, caso contrário, as alegações do empregado em uma reclamação trabalhista serão tomadas como verdadeiras.

Dessa forma, por medida de cautela, somente deve ser dispensados do controle do ponto os empregados que desempenham atividade externa, se efetivamente houver impossibilidade da realização do referido controle, o que nos dias atuais, com equipamentos e sistemas tecnologicamente avançados se torna cada vez mais improvável.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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