TST profere decisão que reconhece que o não pagamento do adicional de insalubridade autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho
Notícias • 06 de Novembro de 2026
O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão, através do colegiado da sua 2ª Turma, por unanimidade, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho de empregada, tendo como objeto da controvérsia a constituição de banco de horas e o fato de não receber o adicional de insalubridade.
Durante a instrução processual foi realizada diligência pericial que constatou a exposição a agentes nocivos, circunstância em que a reclamante deveria receber o adicional de insalubridade, o que de fato não ocorria.
O magistrado de primeiro grau reconheceu o não pagamento da parcela e a nulidade do banco de horas, e em consequência destas infrações, manifestou o entendimento de que não seria razoável exigir que a empregada permanecesse submetida a uma dinâmica contratual de reiterado desrespeito a seus direitos.
A empregadora interpôs recurso sob o fundamento de que as irregularidades constatadas não se revestiam da gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A Corte regional reformou a decisão, na fundamentação da decisão, manteve a condenação pela ausência de pagamento do adicional de insalubridade e a nulidade do banco de horas. No entanto, entendeu que essas irregularidades, por si só, não autorizavam a rescisão indireta.
Irresignada com a decisão, a empregada interpôs recurso de revista junto ao Tribunal Superior do Trabalho, reiterando que o descumprimento das obrigações contratuais configurava falta grave patronal e justificava o rompimento do vínculo havido até então.
A ministra relatora em sua manifestação de voto destacou que o art. 483, “d”, da CLT, permite ao empregado considerar rescindido o contrato quando o empregador deixa de cumprir as obrigações decorrentes da relação de trabalho.
Importante destacar, que o Tribunal Superior do Trabalho mantém a compreensão de que o não pagamento reiterado do adicional de insalubridade, parcela contratual de natureza alimentícia e vinculada à saúde do trabalhador, configura descumprimento de obrigação contratual (art. 483, d, da CLT), apto a autorizar a rescisão indireta.
Por derradeiro, insta consignar que a matéria é objeto de análise em sede de recurso de revista repetitivo no recurso IncJulgRREmbRep – 0011072-38.2023.5.03.0173, sob Tema de número 212, onde se discute a seguinte tese jurídica: “A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?” que se consolidada, uma vez que dotada de repercussão geral, terá aplicação obrigatória a todos os processos que tramitam no judiciário trabalhista com este objeto de controvérsia.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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