TST reafirma conteúdo de O.J. que estipula que o adicional noturno deve integrar a base de cálculo da hora extra
Notícias • 05 de Setembro de 2025

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Na última segunda-feira, 25 de agosto, o Tribunal Pleno da Corte consolidou e reafirmou diversos entendimentos já pacificados que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, que podem refletir no dia a dia da empresa.
Dentre elas destaca-se o Tema 288 que dispõe:
Tema 288 - ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extraordinárias prestadas no período noturno. (Reafirmação do JO nº 97 da SBDI-1 do TST)
RR-0011269-91.2024.5.03.0129
A tese jurídica firmada reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que estipula que o adicional noturno, enquanto recebido, integra a base de cálculo das horas extras prestadas em horário noturno.
Nesse contexto, o cálculo deve contemplar inicialmente a conversão da hora noturna reduzida para em ato contínuo aplicar o percentual do adicional noturno, obtendo o valor da hora noturna sobre o qual será aplicado o percentual referente a hora extraordinária, 50 ou 100%, ou ainda, outro percentual definido através de instrumento coletivo prestada nesse horário.
Cumpre destacar que a Súmula 60 da própria Corte estipula em seu inciso I que a hora extra integra o salário do empregado para todos os efeitos, o que coaduna com a tese jurídica firmada.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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