TST reafirma entendimento de que pernoite em caminhão não garante horas de sobreaviso a motorista

Notícias • 01 de Junho de 2017

TST reafirma entendimento de que pernoite em caminhão não garante horas de sobreaviso a motorista

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, por unanimidade, entendimento no sentido que o período de pernoite do motorista no caminhão não caracteriza tempo de sobreaviso ou à disposição do empregador. A decisão manteve entendimento da Oitava Turma, que havia negado a pretensão de um motorista profissional que trabalhava para diversas empresas de um mesmo grupo econômico.

Na reclamação trabalhista, o motorista argumentou que usava celular fornecido pela empresa e que dormia no caminhão por não receber diárias para pernoite em hotéis e também por ser responsável por vigiar a carga transportada. Dessa forma, entendia que a simples permanência no caminhão caracterizava o estado de prontidão. Em relação ao uso do telefone, sustentava que atendia ligações da empresa a qualquer hora do dia, não sendo necessária a demonstração da existência de plantão pré-determinado.

A Oitava Turma entendeu que o motorista, ainda que efetivamente dormisse no caminhão, não teria direito às horas de sobreaviso, pois a simples permanência no veículo após a jornada normal de trabalho, como contingência das condições de trabalho e sem expectativa de convocação, não enseja o pagamento da parcela.

Ao analisar o recurso de embargos à SDI-1, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, chamou atenção para o fato de que não ficou comprovado que o motorista permanecia no caminhão aguardando chamado do empregador para o trabalho. “De qualquer maneira, o empregado não poderia permanecer aguardando ordens ou ser chamado para o serviço, pois as funções de vigiar e descansar são incompatíveis”, afirmou. “Como é inerente ao trabalho desenvolvido, o período de pernoite do motorista no caminhão não caracteriza tempo de sobreaviso ou à disposição do empregador”, concluiu.

Processo: RR-196-39.2013.5.09.0195

FONTE: TST

Veja mais publicações

Notícias Trabalhadora que ajuizou ação dois meses após o parto não ganha salários do período de estabilidade à gestante
05 de Dezembro de 2018

Trabalhadora que ajuizou ação dois meses após o parto não ganha salários do período de estabilidade à gestante

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a uma safrista o pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade à...

Leia mais
Notícias Folha de Pagamento
22 de Agosto de 2024

Folha de Pagamento

Entenda proposta aprovada sobre reoneração da folha de pagamento Matéria ainda será analisada pela Câmara dos...

Leia mais
Notícias Para 9ª Turma do TRT-RS, trabalhador que não foi contratado após promessa de emprego comprovada tem direito a indenização
03 de Junho de 2019

Para 9ª Turma do TRT-RS, trabalhador que não foi contratado após promessa de emprego comprovada tem direito a indenização

A promessa de um emprego melhor trouxe sérios transtornos para um trabalhador de Porto Alegre, que pediu demissão no trabalho anterior, porém não...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682