TST reafirma entendimento de que pernoite em caminhão não garante horas de sobreaviso a motorista

Notícias • 01 de Junho de 2017

TST reafirma entendimento de que pernoite em caminhão não garante horas de sobreaviso a motorista

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, por unanimidade, entendimento no sentido que o período de pernoite do motorista no caminhão não caracteriza tempo de sobreaviso ou à disposição do empregador. A decisão manteve entendimento da Oitava Turma, que havia negado a pretensão de um motorista profissional que trabalhava para diversas empresas de um mesmo grupo econômico.

Na reclamação trabalhista, o motorista argumentou que usava celular fornecido pela empresa e que dormia no caminhão por não receber diárias para pernoite em hotéis e também por ser responsável por vigiar a carga transportada. Dessa forma, entendia que a simples permanência no caminhão caracterizava o estado de prontidão. Em relação ao uso do telefone, sustentava que atendia ligações da empresa a qualquer hora do dia, não sendo necessária a demonstração da existência de plantão pré-determinado.

A Oitava Turma entendeu que o motorista, ainda que efetivamente dormisse no caminhão, não teria direito às horas de sobreaviso, pois a simples permanência no veículo após a jornada normal de trabalho, como contingência das condições de trabalho e sem expectativa de convocação, não enseja o pagamento da parcela.

Ao analisar o recurso de embargos à SDI-1, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, chamou atenção para o fato de que não ficou comprovado que o motorista permanecia no caminhão aguardando chamado do empregador para o trabalho. “De qualquer maneira, o empregado não poderia permanecer aguardando ordens ou ser chamado para o serviço, pois as funções de vigiar e descansar são incompatíveis”, afirmou. “Como é inerente ao trabalho desenvolvido, o período de pernoite do motorista no caminhão não caracteriza tempo de sobreaviso ou à disposição do empregador”, concluiu.

Processo: RR-196-39.2013.5.09.0195

FONTE: TST

Veja mais publicações

Notícias Demissão por justa causa não exige gradação de sanções, diz SDI-1
21 de Janeiro de 2019

Demissão por justa causa não exige gradação de sanções, diz SDI-1

Demissão por justa causa não exige que antes haja gradação de sanções. Esse foi o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais...

Leia mais
Notícias EDITADA MEDIDA PROVISÓRIA 873, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA
06 de Março de 2019

EDITADA MEDIDA PROVISÓRIA 873, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA

O Governo Federal publicou no Diário oficial da União, na última sexta-feira (01/03/2019), a Medida Provisória 873, pela qual fica limitada a...

Leia mais
Notícias Rede de supermercados que não trocou nome de operador de loja transgênero em crachá deverá indenizá-lo
12 de Dezembro de 2023

Rede de supermercados que não trocou nome de operador de loja transgênero em crachá deverá indenizá-lo

Um operador de loja deverá receber indenização por danos morais em razão de discriminação de gênero...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682