TST reafirma jurisprudência atribuindo ao empregador o ônus da prova pela opção do empregado na conversão do 1/3 em abono

Notícias • 05 de Setembro de 2025

TST reafirma jurisprudência atribuindo ao empregador o ônus da prova pela opção do empregado na conversão do 1/3 em abono

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Na última segunda-feira, 25 de agosto, o Tribunal Pleno da Corte consolidou e reafirmou diversos entendimentos já pacificados que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, que podem impactar o dia a dia da empresa.

Dentre elas destaca-se o Tema 272 que dispõe:

Tema 272 - É do empregador o ônus da prova relativa à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT.

RRAg-1001833-55.2022.5.02.0205

A tese jurídica firmada reafirma a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que atribui ao empregador o ônus pela comprovação de que foi do empregado a opção pela conversão de 1/3 do período aquisitivo em abono pecuniário de férias.

O entendimento está fundamentado na redação normativa do artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho que dispõe:

Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

Como é possível depreender da redação do referido dispositivo, a conversão é uma prerrogativa do empregado, ou seja, independe da vontade do empregador, caso o empregado realize o requerimento nos termos do parágrafo primeiro, o empregador estará obrigado a realizar a conversão requerida tempestivamente.

Outra dúvida que surge com relativa frequência é em relação a quantidade de dias passíveis de conversão, especialmente quando o período já foi parcialmente usufruído através de concessão de férias coletivas ou individuais.

A redação do dispositivo igualmente não oferece margem interpretativa, pois a ocasião do exercício do direito do empregado à conversão se efetiva nos 15 dias que antecedem o vencimento do período aquisitivo, momento em que aufere o direito a 30 dias, logo, a conversão corresponderá sempre a dez dias, independente do momento do gozo e do saldo remanescente.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empregada que trabalhava em pé e desenvolveu fascite plantar será indenizada
05 de Fevereiro de 2024

Empregada que trabalhava em pé e desenvolveu fascite plantar será indenizada

Atividades profissionais contribuíram para o desenvolvimento da doença. A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do ramo...

Leia mais
Notícias Conselho Federal de Medicina publica resolução normatizando emissão de documentos médicos no país
04 de Julho de 2024

Conselho Federal de Medicina publica resolução normatizando emissão de documentos médicos no país

A edição do Diário Oficial da União do dia 02 de julho de 2024, conteve em sua publicação a...

Leia mais
Notícias Mantida despedida por justa causa de trabalhador de loja de departamentos que assediava sexualmente colegas
27 de Setembro de 2024

Mantida despedida por justa causa de trabalhador de loja de departamentos que assediava sexualmente colegas

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de um trabalhador que...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682