TST reafirma jurisprudência atribuindo ao empregador o ônus da prova pela opção do empregado na conversão do 1/3 em abono

Notícias • 05 de Setembro de 2025

TST reafirma jurisprudência atribuindo ao empregador o ônus da prova pela opção do empregado na conversão do 1/3 em abono

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Na última segunda-feira, 25 de agosto, o Tribunal Pleno da Corte consolidou e reafirmou diversos entendimentos já pacificados que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, que podem impactar o dia a dia da empresa.

Dentre elas destaca-se o Tema 272 que dispõe:

Tema 272 - É do empregador o ônus da prova relativa à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT.

RRAg-1001833-55.2022.5.02.0205

A tese jurídica firmada reafirma a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que atribui ao empregador o ônus pela comprovação de que foi do empregado a opção pela conversão de 1/3 do período aquisitivo em abono pecuniário de férias.

O entendimento está fundamentado na redação normativa do artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho que dispõe:

Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

Como é possível depreender da redação do referido dispositivo, a conversão é uma prerrogativa do empregado, ou seja, independe da vontade do empregador, caso o empregado realize o requerimento nos termos do parágrafo primeiro, o empregador estará obrigado a realizar a conversão requerida tempestivamente.

Outra dúvida que surge com relativa frequência é em relação a quantidade de dias passíveis de conversão, especialmente quando o período já foi parcialmente usufruído através de concessão de férias coletivas ou individuais.

A redação do dispositivo igualmente não oferece margem interpretativa, pois a ocasião do exercício do direito do empregado à conversão se efetiva nos 15 dias que antecedem o vencimento do período aquisitivo, momento em que aufere o direito a 30 dias, logo, a conversão corresponderá sempre a dez dias, independente do momento do gozo e do saldo remanescente.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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