TST valida norma coletiva que estabelece a possibilidade de parcelamento de verbas rescisórias sem a incidência da multa do Art. 477 da CLT

Notícias • 17 de Junho de 2025

TST valida norma coletiva que estabelece a possibilidade de parcelamento de verbas rescisórias sem a incidência da multa do Art. 477 da CLT

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) atribuiu validade de cláusula de instrumento de negociação coletiva que autoriza o pagamento parcelado das verbas rescisórias em prazo distinto daquele estipulado no § 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com os termos da decisão proferida, o parcelamento ajustado por meio da convenção coletiva não reduz o valor das verbas devidas ao ex empregado, apenas modifica sua forma e prazo de pagamento.

A partir desse entendimento, a maioria dos ministros integrantes da SBDI-I concluiu que, não ocorrendo atraso nos pagamentos, conforme os prazos fixados na norma coletiva, não é aplicável a multa prevista no § 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Questão jurídica envolvida

O objeto de controvérsia da ação submetida ao julgamento foi a possibilidade de instrumentos de negociação coletiva alterarem o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias sem constituir motivo para a incidência da multa prevista no § 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. O debate se estabeleceu em torno da conformidade dessa conduta com as balizas estabelecidas através da redação normativa do artigo 611-B da CLT, que objetos ilícitos de negociação coletiva.

O colegiado concluiu que, como a objeto clausulado no instrumento de negociação coletiva não modifica o importe das verbas, mas apenas a sua divisão em parcelas e prazo, e como tal contexto não compõe o rol taxativo de direitos indisponíveis, o instrumento de negociação coletiva está em consonância com o Tema 1046 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.121.633), que reconhece validade a ajustes coletivos que não reduzam o patamar civilizatório mínimo.

A decisão proferida ratifica a robustez normativa dos instrumentos de negociação coletiva em matérias não limitados pelo artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho e dispõe de potencial de significativa repercussão na relação entre empregadores e entidades classistas profissionais, ao ampliar o limiar de negociação sobre o prazo de adimplemento dos haveres rescisórios.

César Romeu Nazario

OAB/RS - 17.832

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