TST valida norma coletiva que estabelece a possibilidade de parcelamento de verbas rescisórias sem a incidência da multa do Art. 477 da CLT

Notícias • 17 de Junho de 2025

TST valida norma coletiva que estabelece a possibilidade de parcelamento de verbas rescisórias sem a incidência da multa do Art. 477 da CLT

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) atribuiu validade de cláusula de instrumento de negociação coletiva que autoriza o pagamento parcelado das verbas rescisórias em prazo distinto daquele estipulado no § 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com os termos da decisão proferida, o parcelamento ajustado por meio da convenção coletiva não reduz o valor das verbas devidas ao ex empregado, apenas modifica sua forma e prazo de pagamento.

A partir desse entendimento, a maioria dos ministros integrantes da SBDI-I concluiu que, não ocorrendo atraso nos pagamentos, conforme os prazos fixados na norma coletiva, não é aplicável a multa prevista no § 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Questão jurídica envolvida

O objeto de controvérsia da ação submetida ao julgamento foi a possibilidade de instrumentos de negociação coletiva alterarem o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias sem constituir motivo para a incidência da multa prevista no § 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. O debate se estabeleceu em torno da conformidade dessa conduta com as balizas estabelecidas através da redação normativa do artigo 611-B da CLT, que objetos ilícitos de negociação coletiva.

O colegiado concluiu que, como a objeto clausulado no instrumento de negociação coletiva não modifica o importe das verbas, mas apenas a sua divisão em parcelas e prazo, e como tal contexto não compõe o rol taxativo de direitos indisponíveis, o instrumento de negociação coletiva está em consonância com o Tema 1046 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.121.633), que reconhece validade a ajustes coletivos que não reduzam o patamar civilizatório mínimo.

A decisão proferida ratifica a robustez normativa dos instrumentos de negociação coletiva em matérias não limitados pelo artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho e dispõe de potencial de significativa repercussão na relação entre empregadores e entidades classistas profissionais, ao ampliar o limiar de negociação sobre o prazo de adimplemento dos haveres rescisórios.

César Romeu Nazario

OAB/RS - 17.832

Veja mais publicações

Notícias Gesseiro que apresentou atestado médico e foi fazer “bicos” deve ser despedido por justa causa
24 de Fevereiro de 2023

Gesseiro que apresentou atestado médico e foi fazer “bicos” deve ser despedido por justa causa

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a despedida por justa causa de um gesseiro que apresentou atestado médico e,...

Leia mais
Notícias Número de processos sobre discriminação por etarismo dispara na Justiça do Trabalho
01 de Novembro de 2024

Número de processos sobre discriminação por etarismo dispara na Justiça do Trabalho

Levantamento mostra que, entre 2018 e 2023, o volume anual passou de 3 para 403 ações trabalhistas que tratam de...

Leia mais
Notícias Direito do Trabalho – Pirelli vai pagar em dobro férias fracionadas em período inferior a dez dias
29 de Agosto de 2016

Direito do Trabalho – Pirelli vai pagar em dobro férias fracionadas em período inferior a dez dias

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Pirelli Pneus Ltda. (RS) contra condenação ao pagamento de férias em...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682