TST veda o pagamento de valores devidos no FGTS diretamente ao empregado
Notícias • 22 de Outubro de 2025
O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte consolidou e reafirmou diversos entendimentos já pacificados, que se somam aqueles já consolidados anteriormente, que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos análogos, que podem refletir no dia a dia da empresa.
Dentre os precedentes vinculantes destaca-se o Tema 68 que dispõe:
Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.
RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201
A tese jurídica firmada estabelece que os valores referentes a depósitos fundiários não pagos durante a contratualidade, sejam aqueles relativos ao depósito mensal ou a multa de 40%, após reconhecidos judicialmente ou ainda pagos voluntariamente por meio de acordo ou para regularizar a situação, após o ajuizamento da demanda, devem obrigatoriamente ser depositados na conta vinculada do empregado, não sendo válido o pagamento realizado diretamente ao empregado.
O pagamento realizado diretamente, além de não ser considerado válido nos termos do Tema firmado, faculta à Caixa Econômica Federal a execução da dívida diante da ilegalidade do pagamento realizado diretamente, além de impedir a emissão do certificado de regularidade em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Importante destacar, por derradeiro, que a referida jurisprudência se aplica sobre valores não pagos a este título durante a contratualidade, não se aplicando ao FGTS de eventuais verbas remuneratórias reconhecidas como devidas no processo trabalhista ajuizado.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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