Turma anula pedido de demissão não homologado pelo sindicato
Notícias • 06 de Maio de 2015

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) declarou a nulidade de pedido de demissão – não homologado pelo sindicato – de um ex-empregado da JM Terraplanagem e Construções Ltda. que alegou ter sido obrigado a assinar a solicitação de dispensa. A decisão converteu a demissão em rescisão contratual sem justa causa, com direito às verbas rescisórias.
O trabalhador recorreu ao TRT-10 depois que o juiz de primeiro grau verificou que o documento que comprovava o pedido de demissão não foi “desconstituído” pelo autor da reclamação. No recurso, o trabalhador insistiu que não pediu demissão e que teria sido forçado a assinar o documento, confeccionado pela reclamada. Ele também reforçou que a rescisão não foi homologada pelo sindicato, mesmo tendo mais de um ano de serviço.
Ao se manifestar no caso, o relator do recurso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, lembrou que, a teor do que determina o artigo 477 (parágrafo 1º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o pedido de demissão de empregado com mais de um ano na empresa só tem validade quando feito com assistência do sindicato de classe ou perante autoridade do Ministério do Trabalho.
A formalidade tem por objetivo preservar não só a autenticidade de manifestação de vontade havida como a data, e ainda afastar a ausência de pressões ou o abuso sobre o estado de ânimo claudicante do empregado em virtude de algum revés momentâneo sofrido no ambiente de trabalho ou fora dele, explicou.
Quando o empregador submete o pedido de demissão ao crivo da entidade sindical, em princípio, aquela manifestação de vontade está livre de dúvidas, explicou o relator. Ao contrário, a ausência da homologação, mesmo que não acarrete a nulidade absoluta, obriga o empregador a comprovar a legitimidade do pedido. Assim, a menos que esteja evidente nos autos que o pedido de demissão realmente decorreu da livre e autônoma vontade do empregado de se desligar da empresa, a inobservância à formalidade prevista no parágrafo 1º do artigo 477 da CLT é causa, sim, de nulidade do ato.
No caso concreto, a empresa apresentou documento que comprovaria que o trabalhador teria pedido demissão, espontaneamente, do quadro funcional da empresa. O documento, contudo, foi expressamente impugnado pelo empregado, diz o relator. Desde a petição inicial o autor alega que não pediu demissão, mas que a reclamada confeccionou documentos, inclusive o TRCT, indicando essa causa de afastamento. “Esta situação, a meu ver, torna imprescindível a homologação do pedido de demissão pelo sindicato (CLT, art. 477, § 1º), quando, então, poderia a entidade de classe, se fosse o caso, convalidar o pedido de demissão”, asseverou o desembargador.
“Nesse contexto, rescindido o contrato de trabalho por pedido de demissão sem observância da assistência do sindicato representante da categoria da autora, procede a pretensão de que seja ele transmudado para dispensa imotivada, ainda mais quando alegado vício de consentimento que pudesse invalidar o ato voluntário praticado”, concluiu o relator.
O desembargador Mário Caron votou no sentido de dar provimento ao recurso para, declarando a nulidade do pedido de demissão, reconhecer a rescisão contratual sem justa causa e deferir-lhe o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, com reflexos no 13º salário, férias acrescidas de um terço, e FGTS, bem como a aplicação da multa de 40% sobre o FGTS. A empresa também deverá providenciar as guias para liberação do Seguro-Desemprego e saque do FGTS.
Processo nº 0001953-08.2013.5.10.012
FONTE: TRT – 10ª Região
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