Turma mantém invalidade de norma coletiva que dispensa marcação de ponto

Notícias • 30 de Junho de 2016

Turma mantém invalidade de norma coletiva que dispensa marcação de ponto

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Arcelormittal Brasil S. A. contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a um inspetor de qualidade com base na jornada informada por ele, diante da ausência de registros em cartão de ponto. A empresa alegou que, autorizados por norma coletiva, os empregados estão dispensados de marcar o ponto, mas a Turma seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que o registro da jornada não pode ser suprimido por negociação coletiva.

Na reclamação trabalhista na qual o inspetor pedia o pagamento de horas extras, a Arcelormittal sustentou que a jornada estava prevista no acordo coletivo, e os empregados deveriam registrar no ponto somente as exceções à jornada normal.

Tanto o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenaram a empresa ao pagamento de horas extras com base na jornada informada pelo trabalhador na inicial, tendo em vista a ausência de comprovação em sentido contrário. Segundo o TRT, ainda que se considerasse válida a forma de registro da frequência instituída nos acordos coletivos de trabalho, não se poderia atribuir validade aos cartões de ponto, uma vez que a jornada informada, reconhecida tacitamente pela empresa, demonstraria situação excepcional e, portanto, deveria ter sido registrada nos cartões de ponto.

No recurso ao TST, a Arcelormittal argumentou que apresentou os cartões de ponto e que o trabalhador, por sua vez, não produziu qualquer prova de suas alegações. O relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o TST tem entendimento no sentido da invalidade da norma coletiva que dispensa o registro de jornada pelos empregados, tendo em vista que o controle de frequência está previsto em norma de ordem pública relativa à fiscalização do trabalho, não podendo ser suprimida por negociação coletiva. “Levando-se em consideração a nulidade da norma coletiva e a ausência de impugnação da empresa no que se refere à jornada alegada na inicial, mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-92600-64.2007.5.17.0012

Fonte: TST

 

Veja mais publicações

Notícias NOVAS REGRAS PARA OS TRABALHADORES
05 de Fevereiro de 2020

NOVAS REGRAS PARA OS TRABALHADORES

A Medida Provisória 905/2019, que cria o Programa Verde e Amarelo, trouxe amplas mudanças à legislação trabalhista. Entre as novidades, está a...

Leia mais
Notícias Representação Comercial: Conceito e legislação
11 de Março de 2026

Representação Comercial: Conceito e legislação

A representação comercial dispõe de características bastante específicas em relação aos...

Leia mais
Notícias STF vai decidir sobre manutenção de segurado em período de “limbo previdenciário”
13 de Outubro de 2025

STF vai decidir sobre manutenção de segurado em período de “limbo previdenciário”

Nessa situação, trabalhador tem alta no INSS, mas empregador entende que ele continua incapacitado. O STF - Supremo Tribunal...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682