Usar prontuário médico sem autorização em processo causa dano moral, diz TJ-RS

Notícias • 22 de Novembro de 2018

Usar prontuário médico sem autorização em processo causa dano moral, diz TJ-RS

Inserir prontuário médico em processo judicial, sem ciência ou autorização, viola o direito à intimidade do paciente, ferindo o Código de Ética Médico, e causa dano moral.

A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou uma médica por ter utilizado o prontuário de uma paciente num processo em que é ré, mas sem autorização. Além de manter sentença que determinou a retirada do prontuário do processo, os desembargadores do TJ-RS condenaram a médica a pagar R$ 1 mil à paciente.

Com os documentos clínicos, a médica quis provar, naquele processo, que não estava passeando ‘‘na noite’’, mas retornava para casa com colega de trabalho após ter atuado em um parto. A exposição, sem autorização, motivou a paciente a pedir indenização por danos morais, alegando que houve violação de sigilo médico.

Conduta do advogado
Já os desembargadores criticaram a conduta do advogado da parte autora, que, em tese, se mostrou determinante para o ajuizamento desta ação indenizatória – violação de dever funcional – contra a médica. Afinal, teria sido ele que expôs os dados do prontuário da paciente para a, agora, sua cliente, no afã de patrocinar a causa.

Por ‘‘atuar de forma contraditória’’, o juiz Alexandre Schwartz Manica, da 10ª Vara Cível da Capital, disse que o procurador ‘‘arranhou’’ o inciso IV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros. Ou seja, teria incorrido em infração disciplinar.

Já o relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Eugênio Facchini Neto, entendeu, primeiro, que a circunstância da exposição ter sido feita pelo procurador pesou na modesta quantificação do dano moral. Além disso, argumentou, os dados expostos não são significativos. A seu ver, não trazem informações que, por si só, possam acarretar maiores ofensas à autora que não as decorrentes da simples quebra de confiança entre paciente e médico.

A hipótese do relator
Facchini Neto, no entanto, resolveu ir a fundo, para tentar entender as reais motivações deste processo. Ao se deparar com as razões da Apelação, afirmou estranhar a ausência de explicação para a forma como a autora da ação indenizatória na 10ª. Vara Cível tomou conhecimento do ocorrido. E formulou uma hipótese: tudo teria começado com o advogado dela, que seria o autor da ação de trânsito movida contra a médica ré – que acabou usando o prontuário para reforçar sua defesa.

Como o advogado teve acesso àqueles autos, por atuar em causa própria, ficou ciente da juntada da documentação – e da ilegalidade da conduta da médica. Frente a este quadro, discorreu o relator, ele procurou a autora, deu-lhe ciência do acontecido e propôs-lhe o patrocínio da presente causa. ‘‘Tenho isso como certo, porque, repito, nenhuma outra explicação sobre como a autora, então, ficou sabendo da ilicitude cometida, foi trazida. Ou seja, não se cuida de intuição ou achismo; trata-se de dedução lógica, convertida em certeza pela conduta da própria parte de não ser capaz de revelar outra forma de conhecimento do fato que não aquela deduzida’’, registrou no acórdão.

Interesse próprio
Em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça gaúcho, a ConJur comprovou a veracidade da hipótese: o advogado é, de fato, o autor da ação de trânsito, e a médica, ré. A ação tramita na 9ª. Vara Cível do Foro Central da Capital (processo 1.12.0178455-8)

‘‘Em resumo, não fosse o agir em interesse próprio de seu procurador, a autora possivelmente jamais teria ficado sabendo da exposição de seus dados, pois aos demais operadores do direito que tiveram acesso aos autos nos quais eles foram juntados – à exceção de seu procurador, repiso –, a documentação só presta para conferir credibilidade à informação da médica-ré acerca de circunstâncias prévias ao acidente de trânsito sub judice’’, fulminou o relator, que enviou ofício ao Conselho de Ética da OAB local para apuração da conduta do advogado.

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Processo 001/1.15.0117392-9

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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