Utilização de telefone celular não pode ser interpretada como forma indireta de controle de jornada

Notícias • 21 de Junho de 2018

Utilização de telefone celular não pode ser interpretada como forma indireta de controle de jornada

Ex-vendedor de empresa distribuidora de doces do Recife entrou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) pedindo, dentre outras coisas, que o antigo empregador pagasse horas-extras, consideradas pelo trabalhador como devidas. No entanto, o juiz de primeira instância negou o pedido afirmando tratar-se o caso da exceção prevista no art. 62, inciso I da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Foi então que o ex-funcionário entrou com recurso, analisado pela 3ª Turma do Tribunal.

O artigo citado trata dos empregados “que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”. Como o trabalhador realizava vendas visitando os clientes, portanto fora da empresa, o entendimento unânime dos magistrados da 3ª Turma, após analisar as provas constantes dos autos, foi o de que ele fazia a própria jornada de trabalho e, por isso, não fazia jus as horas extraordinárias.

Um dos argumentos do funcionário era o de que a empresa podia controlar o tempo de trabalho por meio do celular corporativo. No entanto, o relator do acórdão, desembargador Ruy Salathiel, argumentou: “Tal equipamento é apenas meio que assegura ao empregado melhor organização de suas tarefas e mais proveito na realização destas, pois possibilita rapidez e a eficiência no encaminhamento/atendimento dos pedidos e a pronta resolução de eventuais dificuldades que venham a surgir no curso da prestação de serviços. São meios tecnológicos que estreitam a comunicação entre vendedores, clientes e superiores, mas não são o mesmo que mecanismos de controle do tempo concretamente dedicado a realização das atividades laborativas.”

Sendo assim, foi mantida, pela unanimidade dos desembargadores da 3ª Turma, a sentença de 1º grau, que concluiu estar o trabalhador inserido na hipótese prevista no art. 62, inciso I, da CLT, uma vez não demonstrada a existência de real controle de jornada sobre a atividade desenvolvida externamente. Consequentemente, foram considerados improcedentes todos os pedidos relativos à jornada laboral.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Veja mais publicações

Notícias TST sinaliza que reforma trabalhista só vale para contratos após 2017
17 de Março de 2023

TST sinaliza que reforma trabalhista só vale para contratos após 2017

Decisão da Seção de Dissídios Individuais será analisada pelo Pleno da Corte Os 26 ministros do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) irão...

Leia mais
Notícias Supermercado que alegou cargo de confiança vai pagar horas extras a ex-funcionário sem poderes de gestão
30 de Novembro de 2018

Supermercado que alegou cargo de confiança vai pagar horas extras a ex-funcionário sem poderes de gestão

O recurso do reclamado foi rejeitado, por unanimidade, pela Segunda Turma do TRT11 A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região...

Leia mais
Notícias Morte de motorista por Covid-19 não gera indenização trabalhista, diz TST
04 de Julho de 2024

Morte de motorista por Covid-19 não gera indenização trabalhista, diz TST

A condução de veículo automotor de transporte de carga não revela risco especial de contrair Covid-19. Por...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682