Vendedor que tinha comissões estornadas em caso de cancelamento das compras deve ser ressarcido

Notícias • 18 de Fevereiro de 2025

Vendedor que tinha comissões estornadas em caso de cancelamento das compras deve ser ressarcido

Um vendedor que teve comissões estornadas quando os clientes cancelavam os pedidos deve ser ressarcido pela cervejaria em que atuava. A decisão é da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

A 11ª Turma reconheceu que a venda se concretiza no momento do ajuste entre as partes sobre preço e objeto, condenando a empresa ao pagamento das comissões estornadas.

O que diz o trabalhador

O trabalhador alega que, embora tenha realizado diversas vendas, a empresa frequentemente não efetuava a entrega dos produtos e, nessas situações, estornava as comissões previamente creditadas. Além disso, os estornos também ocorriam quando havia cancelamentos provocados por atrasos nas entregas, independentemente de o vendedor não ter responsabilidade sobre as ocorrências. 

O que diz a empresa

A empresa argumenta que os estornos das comissões ocorreram de acordo com regras previamente estabelecidas e conhecidas pelos vendedores. 

Sentença

A juíza Bárbara Fagundes reconheceu que houve transferência indevida do risco do negócio ao trabalhador. Com base no artigo 466 da CLT, a magistrada determinou o pagamento das diferenças relativas às comissões estornadas, ressaltando que, uma vez finalizada a venda, não cabe ao empregado arcar com eventuais cancelamentos ou devoluções.

Além disso, a decisão destacou que os valores devidos devem ter reflexos sobre outras verbas trabalhistas, incluindo repousos semanais remunerados, horas extras, férias com um terço, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. 

Acórdão

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida no aspecto, pela 11ª Turma. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, reconheceu o direito do vendedor ao pagamento das comissões estornadas, entendendo que a venda se concretiza no momento do ajuste entre as partes sobre preço e objeto, conforme o artigo 466 da CLT e o artigo 482 do Código Civil. O colegiado salientou que o risco da operação deve ser assumido pela empresa, não pelo empregado.

Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT/RS

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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