"Pejotização" pós reforma trabalhista e sua repercussão administrativa e judicial

Notícias • 01 de Março de 2024

"Pejotização" pós reforma trabalhista e sua repercussão administrativa e judicial

O advento da Reforma Trabalhista fez com que, não raras vezes, se ouça a expressão de que a inovação legislativa “autorizou a terceirização da atividade-fim”, e a partir disso ocorre a busca pela viabilização de tal assertiva através da “Pejotização” dos empregados da empresa, circunstância que se analisa neste artigo.

“Pejotização” é a expressão comumente utilizada para designar aquilo que pode-se considerar uma fraude a legislação trabalhista pela qual o empregado constitui uma Pessoa Jurídica - “PJ”, prestadora de serviços para o mesmo trabalho que este realizava na condição de empregado, mascarando a relação de emprego de fato existente. O intuito é aumentar o recebimento líquido do contratado, e favorecer em um primeiro momento a contratante, isentando-a das obrigações previdenciárias e trabalhistas.

No entanto, a estratégia pode converter-se em uma armadilha ao contratante, uma vez que diversos são os casos em que é reconhecido o vínculo de emprego após anos em que a “PJ” prestou serviços para a mesma empresa.

Ainda que a prestação ocorra de forma aparentemente “autônoma” pela “PJ” contratada, verifica-se a fraude mediante pejotização quando restem caracterizados os elementos formuladores do vínculo de emprego: Subordinação (recebimento de ordens do contratante e cumprimento de jornada estipulada), exclusividade (não dispor de múltiplos contratantes), pessoalidade (as atividades executadas exclusivamente na pessoa do contratado), habitualidade (prestação de serviços não eventual a empregador) e onerosidade (dependência do contratado mediante remuneração).

Na prática, ainda que existam notas fiscais emitidas pela “PJ”, caso não restem comprovados outros elementos, como prestação de serviço a outras empresas e a eventualidade na prestação, haverá o reconhecimento do vínculo de emprego.

É comum, nesses casos, a caracterização da subordinação na prestação de serviços, além da não eventualidade, com atuação da “PJ” na estrutura organizacional da empresa contratante, o comparecimento diário, além da sujeição aos poderes diretivo e disciplinar da empresa, sem qualquer autonomia de fato.

Por outro lado, há um caráter objetivo trazido na Lei 13.467/17, que é o prazo para transformação em “PJ” do ex-empregado. A reforma alterou a Lei 6.019/74, prevendo, no artigo 5º-C, que não pode ser contratada como “PJ” a empresa cujos sócios tenham sido, nos últimos 18 meses, empregado ou prestador autônomo da contratante, exceto se aposentados.

Decisões proferidas pelo judiciário trabalhista tem considerado a contratação realizada nesse formato e com a inobservância do lapso temporal como nulas e declarando a unicidade contratual do contrato PJ com o contrato de trabalho anteriormente pactuado. Transcreve-se a ementa de duas decisões proferidas no âmbito do judiciário trabalhista:

RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. UNICIDADE CONTRATUAL. Caso em que o reclamante trabalhou sem solução de continuidade em benefício da mesma atividade econômica e sem alterações nas condições de trabalho. A contratação de forma sucessiva, por empresa interposta, sem observância do prazo previsto no art. 5o-D da Lei 6.019/74, deu-se em fraude à lei e em violação ao princípio de continuidade da relação de emprego, atraindo a aplicação do art. 9o da CLT.Recurso não provido no aspecto. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020500-15.2020.5.04.0531 ROT, em 13/04/2023, Desembargador Wilson Carvalho Dias)

PRIMAZIA DA REALIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO VELADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS NULO. PEJOTIZAÇÃO FRAUDULENTA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º-C DA LEI Nº 6.019 /74. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ESTRUTURAL CONFIGURADA. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Considerando o contexto fático e probatório dos autos, restou claro que na hipótese houve pejotização de natureza fraudulenta, e o consequente contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a reclamante e os reclamados, é nulo de pleno direito, em razão da violação literal do art. 5º-C da Lei nº 6.019 /74. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução (art. 4º-A da Lei nº 6.019 /74). Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados (art. 5º-C da Lei nº 6.019 /74). Desse modo, prevalecem os princípios da primazia da realidade e da continuidade da relação de emprego, durante todo o curso do pacto laboral, preconizando a incidência de um único vínculo empregatício velado entre as partes, regido pela subordinação jurídica estrutural configurada. Recurso ordinário obreiro provido nesse particular. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000218-33.2021.5.13.0025, Redator(a): Desembargador(a) Wolney De Macedo Cordeiro, Julgamento: 22/03/2022, Publicação: DJe 24/03/2022)

Por derradeiro, como confirmam as decisões proferidas pelo judiciário trabalhista, é evidente o risco na contratação de “PJ” com o fim ocultar a relação de emprego, uma vez que diante da presença dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, restará reconhecida, devendo a contratante arcar com todas as verbas inerentes ao contrato de trabalho reconhecido. Importante salientar que o risco estabelecido está todo depositado no contratante.

 César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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