Vendedor que trabalha de moto recebe adicional de periculosidade

Notícias • 30 de Novembro de 2016

Vendedor que trabalha de moto recebe adicional de periculosidade

O simples uso de moto para trabalhar garante ao empregado o direito a adicional insalubridade, independentemente de haver cláusula no contrato de trabalho exigindo a prestação de serviços por meio do veículo. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

No caso, um vendedor que usava moto para exercer suas funções pedia o pagamento de adicional de periculosidade. Consta nos autos que ele atuava em cidades próximas à empresa num raio de 90 km. Em primeira instância, o trabalhador teve seu pedido negado. Para o juiz, o autor da ação não comprovou que o uso do veículo foi imposto ou exigido pela empregadora.

Mas o entendimento foi reformado pelo TRT-3. Segundo o relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, o fato de o vendedor não ter apontado qualquer cláusula no contrato de trabalho exigindo o uso da moto não afasta o direito ao adicional de periculosidade. No caso analisado, a perícia confirmou que o empregado usava o veículo diariamente para trabalhar.

Amaral explicou que a situação julgada se enquadra no artigo 193, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo dispõe que “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.

O desembargador ressaltou ainda que essa norma não limita o adicional de periculosidade ao trabalho de motoboys e motociclistas. Segundo ele, o Anexo 5 da NR-16, que trata de atividades perigosas em motocicleta, determina que basta o uso do veículo durante a prestação dos serviços para que o empregado faça jus ao acréscimo salarial.

O relator ponderou que esse direito só não se estenderia aos trabalhadores que usam o veículo de forma eventual ou mesmo habitual, mas por tempo extremamente reduzido. Com esse entendimento, o desembargador votou pela condenação da empregadora, que terá de pagar o adicional a partir de outubro de 2014, que é quando foi publicada a Portaria 1.565, que acrescentou o Anexo 5 à NR-16.

O montante devido pela empregadora foi calculado sobre o salário base, influenciando no aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS com multa de 40%.

Acúmulo de adicionais
A Justiça brasileira já entendeu, inclusive, que o adicional de periculosidade pode ser acumulado com outros adicionais, desde que o fato gerador seja diferente. Um trabalhador dos Correios que entrega cartas e encomendas de motocicleta, por exemplo, tem direito a receber dois adicionais: o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e o adicional instituído pela Lei 12.997/2014. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0011529-27.2015.5.03.0084

Fonte: CONJUR

Veja mais publicações

Notícias Trabalhadora será indenizada por ter CTPS retida mesmo após decisão judicial
12 de Junho de 2018

Trabalhadora será indenizada por ter CTPS retida mesmo após decisão judicial

Reter carteira de trabalho mesmo após decisão judicial estabelecendo que ela seja devolvida gera dever de indenizar. Com esse entendimento, a 7ª...

Leia mais
Notícias Publicado reajuste das faixas salariais do piso regional no Estado do Rio Grande do Sul
17 de Dezembro de 2024

Publicado reajuste das faixas salariais do piso regional no Estado do Rio Grande do Sul

A edição do Diário Oficial do estado do Rio Grande do Sul conteve em sua publicação de hoje, 17 de dezembro a Lei...

Leia mais
Notícias Indústria de alimentos terá que reintegrar trabalhador por desrespeito à cota de pessoas com deficiência
08 de Julho de 2021

Indústria de alimentos terá que reintegrar trabalhador por desrespeito à cota de pessoas com deficiência

Uma indústria alimentícia, com filial em Contagem, terá que reintegrar um trabalhador que provou que a empregadora efetuou a dispensa dele em...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682