TST reconhece validade de norma sobre exposição à radiação ionizante

Notícias • 23 de Agosto de 2019

TST reconhece validade de norma sobre exposição à radiação ionizante

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º 1325-18.2012.5.04.0013, decidiu que não é devido o adicional de periculosidade aos empregados de hospitais que permanecem em áreas como emergências e leitos de internações durante o uso de equipamento móvel de raio-X.

A questão deriva da redação de duas portarias oriundas do extinto Ministério do Trabalho, quais sejam: a Portaria 518/2003, que assegura o adicional de periculosidade aos trabalhadores que operam aparelhos de raio-X e de radiação gama, beta ou de nêutrons, sem excluir o manuseio ou a exposição a aparelhos móveis de raio-X, e a Portaria 595/2015 que, no entanto, incluiu nota explicativa à Portaria 518 para não considerar perigosas as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos de raio-X móvel (emergências, salas de recuperação, leitos de internação, unidades de tratamento intensivo, etc.), porque não classificadas como salas de irradiação.

E o caso analisado resume-se a aplicação de tais portarias, pois diz respeito a uma auxiliar de enfermagem do que pretendia o recebimento do adicional de periculosidade, tendo em vista que atividades laborais eram periculosas devido à exposição a radiações ionizantes quando realizadas no centro cirúrgico, na emergência e nos exames de tomografia. O hospital, em defesa, sustentou que a exposição à radiação se dava de forma eventual, porque as tarefas de trabalho eram desenvolvidas no banco de sangue, e não no setor de radiologia.

Ao examinar a controvérsia, o Ministro Augusto César, acompanhado pelos Ministros José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann, Cláudio Brandão, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho da SDI-1, compreenderam não ser possível afastar a existência de risco à exposição a radiações ionizantes no caso de manuseio de aparelhos móveis fora das salas de raio-X, sendo, portanto, devido o adicional de periculosidade a todos os empregados expostos permanente ou intermitente à radiação proveniente do aparelho no momento do disparo do equipamento em áreas livres, aplicando-se, então, a Portaria 595/2015 apenas a partir da data de publicação.

No entanto, prevaleceu o entendimento divergente suscitado pela Ministra Maria Cristina Peduzzi, no sentido de que a Portaria 595/2015 do extinto Ministério do Trabalho não padece de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, sendo aplicável a situações anteriores à data de publicação, e, portanto, não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio-X, permaneça de forma habitual, intermitente ou eventual nas áreas de seu uso.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.835

Veja mais publicações

Notícias Dias de dispensa para exames de prevenção ao câncer Lei 13.767/2018
18 de Janeiro de 2019

Dias de dispensa para exames de prevenção ao câncer Lei 13.767/2018

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT fica alterada pela publicação da Lei 13.767/2018, a qual estabelece um nova possibilidade de faltas...

Leia mais
Notícias Julgamento sobre terceirização de atividade-fim vai ao plenário físico do STF
21 de Setembro de 2023

Julgamento sobre terceirização de atividade-fim vai ao plenário físico do STF

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu destaque no julgamento que discute a abrangência da decisão que validou a...

Leia mais
Notícias Turma afasta incidência de IR sobre indenização por dano moral pactuada em acordo
04 de Abril de 2017

Turma afasta incidência de IR sobre indenização por dano moral pactuada em acordo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da incidência do imposto de renda sobre a indenização por danos morais pactuada entre uma...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682