Vendedora de Piraquara tem direito a comissão de vendas, mesmo após cancelamento

Notícias • 26 de Fevereiro de 2025

Vendedora de Piraquara tem direito a comissão de vendas, mesmo após cancelamento

O vendedor tem direito à comissão no momento da transação entre vendedor e cliente, quando da oferta do produto, independente de cancelamento ou inadimplência pelo comprador, salvo no caso de comprador declaradamente insolvente, destacou a 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O Colegiado segue, assim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a matéria, frisando que o empresário não pode transferir os riscos do negócio ao empregado (art. 2º, "caput", da CLT).  

A decisão refere-se a um caso de uma vendedora de uma loja de uma rede de varejo de móveis e eletrodomésticos, em Piraquara, região de Curitiba. O contrato de trabalho perdurou de abril de 2022 a junho de 2023. Logo que foi dispensada, a trabalhadora ajuizou ação requerendo os valores de comissões estornadas. A empresa alegou que as comissões não pagas foram aquelas sobre vendas posteriormente canceladas. Também não houve o pagamento de comissões em casos de inadimplência do comprador. Para o estabelecimento, os estornos se equivalem à venda inexistente, não ensejando, assim, o pagamento de comissões ao vendedor.

A 2ª Turma do TRT-PR deferiu o pedido da trabalhadora. O relator do acórdão, desembargador Luiz Alves, afirmou que, no caso de estorno em razão das vendas canceladas/trocas, o art. 466 da CLT esclarece que o pagamento da comissão é exigível após ultimada a transação negocial. Esse ponto, destacou o magistrado, está descrito no art. 3º da Lei Ordinária 3.207/57 que dispõe:

"Art. 3º - A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado."

Já o art. 7º do mesmo dispositivo, ressaltou o relator, estabelece:

"Art. 7º - Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago."

Portanto, continuou o magistrado, “não havendo recusa pelo empregador dentro do prazo estabelecido na lei em destaque, e depois de ultimada a negociação (momento em que o contrato é firmado com o comprador) é devido o pagamento da comissão ao vendedor. Somente há possibilidade de estorno da comissão quando verificado que o comprador é declaradamente insolvente (situação que não restou comprovada nos autos)”.

O desembargador Luiz Alves ainda citou precedentes no mesmo sentido, todos do TST:

"(...) 9 - ESTORNO DE COMISSÕES (TEMA REMANESCENTE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA.). No caso, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o direito à comissão surge no momento em que há transação entre vendedor e cliente, quanto ao produto ofertado. A ocorrência de fato superveniente à manutenção do negócio, como o cancelamento ou a inadimplência pelo comprador, não autoriza a empresa a efetuar os descontos das comissões pagas ao vendedor porque, assim, estaria transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, o que encontra vedação no artigo 2.º da CLT, pois se trata de prerrogativa específica do empregador. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (...) " (AIRR-656-34.2013.5.04.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023)

O relator frisou que o TRT-PR também tem igual interpretação, inclusive em face da mesma reclamada. “Deste modo, acompanha-se o entendimento do C. TST segundo o qual não se pode transferir os riscos do negócio ao empregado (art. 2º, "caput", da CLT), sendo devido, portanto, o pagamento dos estornos realizados”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empregador não pode alterar unilateralmente data de início das férias já comunicadas ao empregado
10 de Julho de 2015

Empregador não pode alterar unilateralmente data de início das férias já comunicadas ao empregado

A época da concessão das férias será a que melhor atender aos interesses do empregador. Porém, uma vez comunicada ao empregado o período do seu...

Leia mais
Notícias 1ª Turma mantém sentença que declarou a prescrição em ação que reivindicava danos por acidente de trabalho
21 de Fevereiro de 2019

1ª Turma mantém sentença que declarou a prescrição em ação que reivindicava danos por acidente de trabalho

O marco inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese de acidente do trabalho ou doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve...

Leia mais
Notícias Afastado dano moral em ricochete a ex-esposa de empregado falecido em acidente de trabalho
16 de Janeiro de 2026

Afastado dano moral em ricochete a ex-esposa de empregado falecido em acidente de trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão, através do colegiado da sua 5ª Turma, considerando que a ausência de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682